TJPB - 0808594-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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11/06/2024 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808594-50.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ADEMAR FREIRE DA SILVA JUNIOR Promovido(a): REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A DECISÃO Vistos, etc.
O processo foi extinto em razão da ausência da parte autora à audiência, em data de 08/05/2024, conforme preconiza o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Em petição de id. 90667374, o promovente requereu que fosse designada nova audiência, uma vez que, na data, estaria impossibilitado de comparecer em razão de problema de saúde.
Juntou atestado.
O pleito de reconsideração não merece prosperar, uma vez que a justificativa para a ausência deve ser apresentada antes ou concomitantemente à audiência (art. 362, §1°, do CPC), o que não foi feito.
Nesse sentido, para melhor esclarecer a questão: AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
RECURSO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
A justificativa apresentada pela autora foi feita intempestivamente.
Com efeito, incumbe ao advogado justificar a ausência da parte até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no presente caso.
Dessa forma, considerando que o procedimento do Juizado Especial Cível prevê a obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte em todas as audiências realizadas, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, era mesmo de rigor.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10025171920168260157 SP 1002517-19.2016.8.26.0157, Relator: Alexandre das Neves, Data de Julgamento: 18/08/2017, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 22/08/2017) Grifei CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTUMÁCIA.
AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA VIRTUAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO.
SUSTENTAÇÃO DE PROBLEMAS COM A INTERNET.
DECLARAÇÃO DA FORNECEDORA DE INTERNET SOBRA A FALHA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DEVE SER FEITA ANTES OU CONCOMITANTE AO EVENTO.
ESCLARECIMENTO POSTERIOR AFASTA APENAS CONDENAÇÃO EM MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00001708520188060199 CE 0000170-85.2018.8.06.0199, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/03/2021) Grifei Isto posto, INDEFIRO pedido de reconsideração.
Fica, a parte autora, intimada para ciência.
Com o trânsito em julgado da sentença, ultimadas todas as providências necessárias, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:46
Outras Decisões
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20/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/04/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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