TJPB - 0802641-36.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 09:11
Juntada de Alvará
-
02/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 15:35
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802641-36.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada de todo teor da certidão id 97906401, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
GUARABIRA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:27
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:01
Homologada a Transação
-
14/06/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802641-36.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA PENHA DUARTE REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
CAYO FARIAS PEREIRA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Seguem os dados do períto: NOME: Cayo Farias Pereira CPF: *68.***.*37-44 E-mails: [email protected] [email protected] INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:17
Nomeado perito
-
06/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802641-36.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA PENHA DUARTE REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
22/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2024 18:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
31/03/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DUARTE - CPF: *38.***.*84-23 (AUTOR).
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27/03/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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