TJPB - 0822586-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2024 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 20:14
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822586-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO ANTÔNIO CARLOS SUASSUNA em relação à decisão proferida ao ID 88807306 na qual este juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência antecipada requerida.
Informa o embargante que a decisão exarada nos autos foi omissa, quanto a autonomia das universidades, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 89610694), alegando a ausência de qualquer omissão na referida decisão.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte embargante pretende que seja modificada a decisão proferida.
Não houve na decisão atacada omissões como requerido pelo embargante.
O que pretende, na verdade, é a mudança de entendimento deste juízo, quanto aos termos em que fora deferida a tutela de urgência antecipada.
O que se chamou de omissão, na verdade é rediscussão de matéria de mérito, pois o demandado, insatisfeito com a decisão proferida por este juízo, intentou estes Embargos.
O meio pelo qual optou o autor é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.
Rediscutir o mérito em sede de Embargos de Declaração é inapropriado, já que este recurso não foi instituído para este fim.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
Com o decurso do prazo desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/08/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 21:03
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/08/2024 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822586-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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