TJPB - 0800756-84.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:20
Outras Decisões
-
06/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 20:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800756-84.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DOS SANTOS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 88979975.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 90195548.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 90609414.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:05
Outras Decisões
-
19/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831224-03.2024.8.15.2001
Cristiane Camilo da Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Gabrielly Rodrigues Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 08:08
Processo nº 0806615-52.2022.8.15.0181
Jose Severino Firme
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2022 16:25
Processo nº 0843991-15.2020.8.15.2001
Camila Silva D Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Leonardo de Aguiar Bandeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 10:10
Processo nº 0843991-15.2020.8.15.2001
Joao Guilherme Ferreira Lopes
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2020 14:07
Processo nº 0800323-62.2021.8.15.0221
Reyson Thomaz Vieira Amorim
Allianze Comercial LTDA - ME
Advogado: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2021 16:31