TJPB - 0843991-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:29
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843991-15.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do depósito de Id nº 116322258.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 11:05
Determinada diligência
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21/08/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:51
Juntada de cálculos
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15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:45
Juntada de informação
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:02
Juntada de diligência
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17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de informação
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:38
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 17:38
Determinada diligência
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13/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843991-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843991-15.2020.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: CAMILA SILVA D OLIVEIRA, DANIELE SUELY DA SILVA FERREIRA, J.
G.
F.
L.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
CAMILA SILVA D’ OLIVEIRA E OUTROS, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 91153557) em face da sentença de Id nº 85817153, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não reconhecer o dano material devido a CAMILA SILVA D’ OLIVEIRA, sob o argumento de que não teria sido comprovado nos autos.
Devidamente intimada, a parte embargada (TAM LINHAS AÉREAS S/A) apresentou contrarrazões (Id n° 92218046) Devidamente intimada a parte embargada (DECOLAR.COM LTDA) a apresentar contrarrazões, todavia, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, os embargantes alegam ocorrência de omissão ao não julgar improcedente o pedido de dano material à CAMILA SILVA D’ OLIVEIRA, sob o argumento de que não teria sido comprovado nos autos.
Destaca-se que não foi apresentado pela embargante qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, tendo a sentença proferida por este juízo exaurido o debate acerca das teses apresentadas pelas partes.
Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que em outros termos, ratifica o da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2.
Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3.
Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de erro de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Motivo pelo qual, os embargos interpostos pela parte embargante, in casu, não é digno de acolhimento.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 91153557), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843991-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843991-15.2020.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: CAMILA SILVA D OLIVEIRA, DANIELE SUELY DA SILVA FERREIRA, J.
G.
F.
L.
RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA.
I- A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e 734 do Código Civil, enquanto que a agência de viagem responde solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
II- Comprovada a aquisição da passagem aérea, incumbe à companhia aérea que comercializa o bilhete o encargo de assegurar a efetiva prestação dos serviços de transporte contratado, na forma pactuada, respondendo pelos danos advindos de eventuais falhas na execução.
Vistos, etc.
CAMILA SILVA D’OLIVEIRA e outros, já qualificados à exordial, promovem, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob o auspício da justiça gratuita, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A e DECOLAR.COM LTDA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em prol de suas pretensões, que são residentes no Estado da Paraíba e que são trabalhadoras em agricultura, safristas, no ramo de olericultura,e que duas vezes por ano participam de atividades de agricultura no Rio Grande do Sul.
Alegam que o autor menor é filho da segunda promovente, e que por possuir apenas dois anos de idade, acompanha a genitora na viagem.
Alegam que adquiriram, junto à DECOLAR, passagem aérea de retorno a João Pessoa marcada para o dia 10 de julho de 2020, com saída de Porto alegre às 5h15min, conexão em Brasília e chegada em João Pessoa às 10h55min.
Afirmam que doze dias antes da viagem receberam um aviso da DECOLAR informando da alteração de voo por parte da TAM, tendo aquela se comprometido a buscar alternativas de solução, contudo nenhuma opção foi apresentada às autoras, tendo, inclusive, contactado a central de atendimento telefônico e aguardado quatro horas, sem serem atendidas.
Além disso, asseveraram que, ao entrarem em contato com a central de atendimento da TAM, foram informadas que não poderia a empresa tomar qualquer providência, haja vista que a passagem foi adquirida junto à DECOLAR, razão pela qual os autores decidiram adquirir uma passagem reserva junto a GOL LINHAS AÉREAS para 8 de julho de 2020, com chegada em Recife/PE, tendo o custo total de R$ 975,48 (novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) para os três autores e afirmam que não obtiveram nenhuma solução por parte das promovidas.
Pedem, alfim, a reparação por danos materiais, consistentes no valor das passagens aéreas adquiridas da Gol Linhas Aéreas, e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores.
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 33390092 a 33890366.
A empresa DECOLAR.COM LTDA contestou a ação (Id nº 36932795), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, justificando que presta serviços de intermediação da compra e venda de viagens entre clientes e fornecedores, estando, portanto, na condição de intermediadora, e que não possui nenhuma ingerência sobre as companhias aéreas e seus termos e condições gerais de prestação de serviços.
Afirmou, ainda, a ausência de interesse de agir, por não haver prévio requerimento administrativo.
A empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (Id nº 39111964), onde alega crise enfrentada pelo setor aéreo em decorrência da pandemia devastadora que implicou na redução das malhas de voos.
Sustenta, ainda, que não pode ser responsabilizada, haja vista não ter praticado qualquer ato ilícito.
Alega, ainda, que o pleito exordial carece de substrato jurídico que o torne legítimo e que não haveria danos danos materiais e morais a serem ressarcidos e reparados.
Impugnação à contestação (Id nº 40570659).
Parecer do Ministério Público (Id nº 75466162). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Destarte, em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
No caso em apreço, verifica-se que os autores adquiriram passagens de transporte aéreo na DECOLAR, empresa intermediadora que vendeu o trecho POA/JPA da 2ª Requerida (TAM LINHAS AÉREAS S/A).
Ocorre que, doze dias antes da viagem, foi informado aos autores que o voo havia sido cancelado, ocasionando frustração nos requerentes.
A primeira promovida (DECOLAR) tenta se eximir de sua responsabilidade arguindo o fato de prestar serviços de intermediação da compra e venda de viagens, não possuindo, portanto, nenhuma ingerência sobre as companhias aéreas e seus termos e condições gerais de prestação de serviço.
A segunda promovida (TAM LINHAS AÉREAS S/A), por seu turno, alega a crise enfrentada pelo setor aéreo em decorrência da pandemia, como também destaca que não deve ser responsabilizada, haja vista não ter praticado nenhum ato ilícito.
As atividades da corré DECOLAR.COM LTDA e da companhia aérea são interdependentes e reciprocamente relacionadas, integrando uma operação econômica única, voltando-se à prossecução de um objetivo comum, de modo que as empresas rés são solidariamente responsáveis perante os consumidores adquirentes, o que inclui o pedido indenizatório e afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, tenho como certo o dever de indenizar por parte das empresas promovidas, já que houve indisfarçável falha na prestação do serviço por elas levado a efeito.
Destaco jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REDUÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE RESERVA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1) Configura sentença ultra petita a fixação de quantum indenizatório em valor superior ao do pedido inicial.
Contudo, tal vício não tem o condão de provocar a nulidade da sentença, bastando a Turma Recursal decotar a parte excessiva e adequar o comando decisório ao pedido constante na petição inicial. 2) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a agência de viagens responde objetiva e solidariamente com a empresa transportadora pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço de transporte, podendo, a seu critério, exercer o direito de regresso contra a companhia aérea. 3) Comprovados os danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo sem prévia comunicação aos passageiros, surge o dever de reparar. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00005108820198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal) Ademais, quanto ao cancelamento de voo em razão da pandemia, cabe trazer a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034/2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO.
VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA DECOLAR ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS E, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZA-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EVIDENCIADOS O TRANSTORNO E O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA POR TODO O OCORRIDO, ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA CUIDAR DE DIREITO SEU INDEVIDAMENTE LESADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÔMPUTO DOS JUROS LEGAIS DE MORA, OS QUAIS INCIDIRÃO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício, sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10047620320218260068 SP 1004762-03.2021.8.26.0068, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) Passo, diante deste contexto, à análise dos pedidos constantes na exordial a título de danos materiais e morais.
Dos danos materiais No que tange à pretensa reparação por dano material, entendo que os autores Danielle Suely Ferreira e João Guilherme F.
Lopes fazem jus ao ressarcimento das passagens que tiveram que comprar junto à GOL LINHAS AÉREAS, haja vista que não obtiveram retorno das promovidas acerca de remarcação ou reembolso da passagem adquirida, o mesmo não se diga em relação à autora Camila Silva Oliveira, haja vista não ter comprovado a compra da passagem (o documento de Id nº 33890366 não traz seu nome).
Dos danos morais Na quadra presente, resta evidente que a conduta das empresas rés causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos aos autores, que transcenderam ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, na medida em que foi frustrada a legítima expectativa de se fazer uma viagem sem transtornos.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
In casu, deve haver prudência por parte do julgador na quantificação do dano moral, notadamente para se evitar enriquecimento ilícito.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão diminuta do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelos autores, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar as promovidas, solidariamente, a restituírem aos autores Danielle Suely da Silva Ferreira e João Guilherme F.
Lopes, a título de dano material, a quantia de R$ 345,67 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) e R$ 313,78 (trezentos e treze reais e setenta e oito centavos), respectivamente, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, bem assim condenar as promovidas, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno as demandadas no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 14 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
14/04/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 08:58
Juntada de informação
-
26/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:33
Juntada de diligência
-
30/06/2023 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
13/08/2021 01:43
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:59
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 22:13
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2020 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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