TJPB - 0801377-81.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801377-81.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIANO PORPINO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por MARIANO PORPINO DE BARROS em face de BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Apresentada contestação - ID n. 89826073.
Apresentada impugnação - ID n. 90555399.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É caso de extinção por litispendência.
Compulsando o sistema PJE é possível observar a existência do processo n. 0800346-26.2024.8.15.0181, a qual diz respeito a "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por MARIANO PORFINO DE BARROS (sic) em face do BANCO DO BRADESCO S.A, objetivando a impugnação dos mesmos contratos de empréstimo desta ação.
Acontece que, a citada ação foi proposta em 16.11.2023, enquanto estes autos foram protocolados em 05.02.2024.
No que concerne à listispendência, dispõe o Código de Processo Civil que "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso."" Assim, compreendo que a presente demanda possui a mesma parte, pedido e causa de pedir do processo n.0800346-26.2024.8.15.0181, sendo este protocolado em momento posterior.
O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:10
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:30
Outras Decisões
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09/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 07:49
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANO PORPINO DE BARROS - CPF: *39.***.*90-78 (AUTOR).
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23/02/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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