TJPB - 0826312-75.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/06/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:53
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 07:00
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826312-75.2015.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DAS GRACAS MARTINS, inscrita no CPF/MF nº *32.***.*37-91, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAUCARD S.A., inscrito, no CNPJ/MF nº 17.***.***/0001-70, igualmente qualificado(a), pelas razões a seguir expostas: Alega a autora que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros do SPC/SERASA pelo réu em virtude de débito que lhe fora atribuído, na data de 06/03/2014, Modalidade CRED CARTAO no valor de R$ 798,00, Contrato sob o nº 001276180910000.
Afirma desconhecer o débito e não reconhecer sua origem, sustentando que não contratou o serviço.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido conforme decisão de ID 2248714, tendo em vista a existência de outras inscrições em nome da autora.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 15697693) alegando, em síntese, que o cartão de crédito foi regularmente contratado pela autora em 06/06/2013, tendo sido utilizado durante 8 meses com pagamentos regulares das faturas, até que houve inadimplemento a partir de março/2014.
Juntou faturas do cartão demonstrando as utilizações e pagamentos.
Formulou pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.049,46.
A autora apresentou impugnação (ID 17558254) reiterando o desconhecimento da dívida e arguindo que o réu não apresentou contrato assinado ou documentos pessoais que comprovassem a contratação. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão é predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa.
Na presente demanda, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Consequentemente, a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa.
O cerne da questão consiste em verificar se existe relação jurídica válida entre as partes que legitime a cobrança do débito e a consequente negativação do nome da autora.
Da análise minuciosa dos autos e das provas produzidas, constato que o banco réu trouxe faturas demonstrando a utilização do cartão por período de 8 meses, com diversos pagamentos realizados, além de compras em estabelecimentos locais.
No entanto, embora as faturas indiquem movimentação do cartão de crédito, esta prova, por si só, não é suficiente para comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pela autora.
O banco réu não apresentou o contrato original com assinatura da consumidora, nem cópias de seus documentos pessoais que deveriam ter sido coletados no momento da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
A alegação do réu de que os documentos teriam sido expurgados após 5 anos não merece prosperar.
Primeiro porque o prazo prescricional para ações de cobrança é decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
Segundo porque as instituições financeiras têm o dever de manter a documentação comprobatória das operações pelo prazo prescricional, especialmente quando pretendem cobrar dívidas e negativar o nome dos consumidores.
Ademais, o réu não comprovou ter notificado previamente a autora acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em clara violação ao art. 43, §2º do CDC e à Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A ausência de notificação prévia, por si só, já gera o dever de indenizar.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA” – OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ART. 43, § 2º DO CDC - DEVER DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PRÉVIA – NOTIFICAÇÃO VIA SMS AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO DEVEDOR QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA FORMAL – OBRIGAÇÃO DO ART. 43, § 2º DO CDC NÃO CUMPRIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, II DO CPC – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027243-84.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00272438420228160014 Londrina 0027243-84.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023).
Não se pode olvidar que, em casos de alegação de fraude, incumbe à instituição financeira demonstrar que adotou as cautelas necessárias na contratação, em observância ao dever de segurança que lhe é imposto pelo CDC.
Isso porque a teoria do risco do empreendimento, adotada pelo CDC, impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade, incluindo eventuais fraudes praticadas por terceiros.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
INCLUSÃO DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCLUSÃO DA ORIGEM EM HARMONIA COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1.
A responsabilidade do fornecedor é interpretada de forma objetiva, até porque ficou configurado que ele não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio, pois emitiu crédito a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do usuário, o que resultou na sua inclusão em cadastro de inadimplentes. 2.
A empresa comerciante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 658346 RS 2015/0018089-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015).
Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a regular contratação pela autora, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a ilegalidade da negativação.O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico-punitivo da medida, a vedação ao enriquecimento ilícito, bem como os parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos.
No caso em tela, considerando essas balizas e as circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, resta prejudicado diante do reconhecimento da inexistência do débito que lhe dava suporte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I.
DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos (contrato nº 001276180910000, no valor de R$ 798,00); II.
DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido; III.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); IV.
JULGAR improcedente o pedido contraposto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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