TJPB - 0823741-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 13/02/2024
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2025 05:03
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 05:02
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CARTA ARBITRAL (12082)0823741-19.2024.8.15.2001 REQUERENTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE FRANCO RAMALHO REQUERIDO: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE FRANCO RAMALHO, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REQUERIDO: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 106366329, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, tratando-se, especificamente, de cumprimento de sentença, a sua desistência não pressupõe a concordância da parte executada, a teor do art. 775 do CPC.
Neste sentido: Para Primeira Turma, desistência da execução não exige renúncia ao direito nem anuência do executado A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma exequente para permitir que ela desista do processo sem precisar renunciar ao direito reconhecido na sentença em execução.
O colegiado também entendeu que não é necessária a concordância da parte executada para a desistência.
Disponível em: .
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais satisfeitas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
21/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:29
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 11:29
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2025 12:32
Juntada de Petição de informação
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16/10/2024 09:14
Juntada de Informações
-
25/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0823741-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cumpram-se os itens 1 e 2 da Decisão de id 92626267. 2.
Na sequência, conclusos para análise da impugnação do CRI.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de informação
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25/06/2024 13:34
Determinada diligência
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23/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/06/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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12/06/2024 10:07
Determinada diligência
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04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de informação
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23/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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22/05/2024 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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22/05/2024 21:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CARTA ARBITRAL (12082)
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22/05/2024 19:22
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de informação
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0823741-19.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Carta Precatória proveniente do Procedimento Arbitral n.: 00010.06.01.2023, para o Cumprimento de sentença (Registro de sentença arbitral – obrigação de fazer) em desfavor de WALTER ULYSSES DE CARVALHO e outros.
Na inicial, a parte requerente instaurou procedimento de usucapião JUDICIAL perante a Câmara Arbitral CAMECI-BR, e, após a realização de todos os atos processuais pertinentes ao procedimento, o Tribunal Arbitral da Câmara proferiu sentença de mérito, a qual determinou a partilha de bens.
Ato contínuo, em uma conduta de otimização processual, a sentença – título executivo judicial (art. 515, VII, CPC) – foi levada ao Cartório Carlos Ulysses para que o registro imobiliário fosse devidamente realizado e, assim, fossem cumpridas todas as formalidades necessárias.Contudo, a Serventia resistiu ao regular andamento da marcha processual (FASE DE CONHECIMENTO → FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) emitindo nota devolutiva, cujo conteúdo é até difícil de se compreender, dada a sua mal explicação.” Por isso, requer a Parte Requerida para que REGISTRE a carta de sentença arbitral oriunda do procedimento tramitado na CAMECI-BR, conferindo expressa força de mandado à decisão judicial e, por celeridade e cooperação processual (art. 6º, CPC), intimando a Serventia via expedição de Malote Digital, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo e, cumulativamente, de condenação à indenização por perdas e danos que a Parte Requerente eventualmente suporte em decorrência das negativas de registro.
Como se trata de conflito decorrente da Lei de Arbitragem, determino a redistribuição do presente feito para 8ª ou 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, conforme determina Lei de Organização Judiciária do TJPB, in literis: “Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. “Parágrafo único.
Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015). (grifo meu).
Razão pela qual, REDISTRIBUA-SE o feito, ao juízo competente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/05/2024 21:23
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:28
Declarada incompetência
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16/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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