TJPB - 0826435-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 23:23
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
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14/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0826435-58.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: PAULO TADEU DE OLIVEIRA, MYLLANI MARCOS DE OLIVEIRA RÉU: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826435-58.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO TADEU DE OLIVEIRA, MYLLANI MARCOS DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 21:08
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2024 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2024 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826435-58.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULO TADEU DE OLIVEIRA, MYLLANI MARCOS DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Em correição permanente.
Vistos etc.
Em petição no doc.
ID Nº 89.784.887, requereram os autores a declaração de nulidade da sentença de extinção proferida (Doc.
ID Nº 89.666.561), tendo em vista a ocorrência de êrro de julgamento, haja vista que não há menores como partes na ação.
De fato, assiste razão aos autores. Êste Juízo, por algum motivo, não atentou para o fato de que os menores citados na inicial o foram como ‘obiter dictum’, e não como diretamente interessados na lide.
Assim, DECLARO NULA a sentença proferida, e dou regular prosseguimento à presente ação.
Alegaram, pois, os autores, que, embora adimplentes com as faturas de fornecimento de energia elétrica, tiveram o fornecimento dela suspenso para o imóvel onde residem, que é alugado a Janete dos Santos Galdino, e a quem a ré atribuiu a iniciativa de haver solicitado o desligamento.
Que, em contato com a locadora, esta negou haver realizado tal solicitação, mas sim a de “transferência de titularidade das cobranças”.
Que “a proprietária relatou também que nunca foi informada de que sua solicitação poderia resultar na suspensão de fornecimento da energia, tampouco recebeu qualquer aviso prévio do procedimento, estando completamente incipiente sobre a possibilidade de qualquer ato neste sentido”.
Que também nunca receberam nenhum aviso de desligamento, da parte da ré.
Que esta arbitrou prazo de até 5 dias para o religamento, o que entendem ser ilegal.
Requereram tutela provisória para que seja determinado à ré, em 3 h, restabeleça o serviço de fornecimento de energia ao imóvel dos autores.
Considerando a adesão dos autores à tramitação dêste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os números de telefone, deles e da ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação dêste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o sêlo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1ª instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1ª parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a ré, pôsto que não foi indicado pelos autores, na inicial, qual é o fato que desejam ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que os autores não juntam, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que fazem.
Não há prova, ainda, de que a ré, contrariando a vontade da proprietária do imóvel, ora também a locadora, procedeu a desligamento em vez de troca da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade de tal conduta.
Há prova inequívoca da intenção da proprietária do imóvel de tentar transferir essa titularidade.
Porém, não há prova de que ela haja conseguido fazê-lo, e de que a ré, contrariando a sua vontade, procedeu a desligamento.
Das telas do WhatsApp juntadas (Doc.
ID Nº 89.652.153), é evidente a intenção do dono do dispositivo, supostamente a proprietária do imóvel, de fazer “Troca de titularidade”.
Todavia, vê-se, nas mensagens automáticas enviadas pela ré, por três vezes, que há a informação de que, “se a conta de luz do imóvel já vem em seu nome e você quer trocar para o de outra pessoa é necessário que essa pessoa realize a solicitação”.
Ou seja, apenas os locatários, pessoalmente ou por representante legal, podiam fazer a troca da titularidade.
A outra opção era “remover o seu nome da conta de luz de um imóvel”, realizando o encerramento contratual.
Como a proprietária confessa que foi pessoalmente a um escritório da ré, e o resultado da sua ida aparenta ter sido o encerramento do contrato, não se sabe ainda por fato de quem tal encerramento se deu.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova ineqüívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um nôvo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por êste juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 23:14
Conclusos para decisão
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29/04/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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