TJPB - 0849079-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de POLYTEX METALURGICA E SERVICOS DE CORTE E DOBRA LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0849079-63.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Peticionou o executado informando que, em que pese o pagamento do valor executado, o apontamento junto ao SERASA permanece.
Desta forma, requer o pedido de cancelamento imediato da negativação e a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
O SERASA, para além de uma empresa de restrição creditícia, é um banco de dados que agrupa diversas informações públicas que podem ou não impactar na concessão de crédito a pessoas físicas e jurídicas. É o caso de apontamentos referentes a ações judiciais.
No caso dos autos, verifico que a alegada negativação nada mais é do que justamente a informação – pública e de fácil acesso – da existência da presente demanda contra a empresa executada.
Não constitui negativação, mas se limita a constar no sistema do SERASA a demanda existente e em curso.
Também não deveria afigurar como impeditiva de realização de negócios pela executada.
No entanto, considerando que a concessão de crédito é uma faculdade das instituições que se prestam a este serviço, é certo que qualquer informação pode ser utilizada na análise do perfil do solicitante, seja de forma positiva, seja negativa.
Assim, em que pese inexistir qualquer negativação (assim considerada a inclusão do nome do executado no rol de maus pagadores), entendo ser possível e devida a retirada do apontamento acerca da existência da ação executiva em curso.
Esta medida em nada prejudica o exequente ou o prosseguimento da execução, visto que a referida anotação não foi incluída nem pela parte nem pelo Juízo, e nem tem o condão de garantir o débito ou ser considerada uma sanção.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA, para que ele proceda ao levantamento da informação de existência deste feito executivo dos cadastros do executado, sem prejuízo de eventual futura negativação que vier a ser deferida durante o trâmite processual.
Simultaneamente, à escrivania para que certifique a inexistência de negativação em nome da parte executada, no que se refere ao débito exequendo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
17/05/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:32
Outras Decisões
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20/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 05:17
Juntada de provimento correcional
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17/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
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09/12/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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