TJPB - 0834320-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:59
Juntada de RPV
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04/04/2025 12:59
Juntada de RPV
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04/04/2025 12:59
Juntada de RPV
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04/04/2025 12:58
Juntada de RPV
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ELIELZA FLORENCIO DO ORIENTE em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:57
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0834320-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se do cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, onde o Exequente renunciou expressamente ao valor excedente ao teto da RPV (ID 50680084).
Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante apurado.
Ausência de impugnação à execução.
Foi realizada penhora no rosto dos autos em virtude de determinação oriunda do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, sendo expedidas ordens de pagamento.
Petição do Executado pugnando pelo chamamento do feito à ordem, tendo em vista a expedição dos requisitórios de pagamento em valores distintos dos informados na petição que requereu a execução do julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Analisando detidamente o caderno processual, comprova-se que o Exequente apontou como sendo devido o valor da condenação principal no importe de R$ 18.289,30 (ID 50680081).
Na mesma ocasião, o Credor declarou expressamente sua renúncia ao excedente (ID 50680084), a fim de receber o seu crédito por meio de RPV, que contempla o máximo de 10 salários-mínimos, o que foi deferido pelo Juízo.
E, ainda, foi requerido o destaque dos honorários contratuais, na ordem de 30%, conforme contrato acostado (ID 50680085).
Procedida penhora no rosto dos autos em favor de Elielza Florêncio do Oriente, relativa a uma dívida do autor no valor de R$ 25.077,32.
Não houve impugnação por parte do Estado da Paraíba, razão pela qual foram determinadas as expedições dos requisitórios de pagamento da condenação principal, em favor da terceira interessada e dos honorários sucumbenciais de 10%.
Foram expedidas duas RPV’s: a principal, no importe de R$ 9.240,00 (ID 80682399), e a dos honorários, no valor de R$ 5.788,93 (ID 80682448).
As ordens de pagamento foram expedidas no ano de 2021, quando o salário-mínimo vigente era de R$ 1.100,00.
Sendo assim, o teto da RPV, nesse caso, é de R$ 11.000,00.
Antes de se determinar a forma correta de pagamento, é preciso asseverar a legalidade do destacamento dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora.
O pedido de destacamento foi apresentado antes do pedido de penhora, logo, a verba deve ser preservada.
Eis jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2.
Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3.
Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (grifo nosso).
Logo, as expedições das requisições devem se dar da seguinte forma: - Principal (em favor de Elielza Florêncio do Oriente): R$ 7.700,00 - Honorários sucumbenciais (10%), em favor de NEVES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS: R$ 1.829,93 - Honorários contratuais (30%), em favor de NEVES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS: R$ 3.300,00 - Honorários contratuais (30%), em favor de Pedro Gustavo de Araújo Mota (advogado da terceira interessada – ID 67131860): R$ 2.310,00 Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos de ID’s 86199387, 86199396 e 86296268, ao tempo em que DEFIRO o pedido de ID 84052375.
Por conseguinte, determino o cancelamento das RPV’s expedidas, pelo que determino a expedição de novas requisições, em favor dos credores e individualizadas de acordo com o acima explanado.
Dê-se ciência às partes.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
22/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/05/2024 09:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2024 09:06
Deferido o pedido de
-
22/05/2024 09:06
Indeferido o pedido de ELIELZA FLORENCIO DO ORIENTE - CPF: *77.***.*62-07 (TERCEIRO INTERESSADO)
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22/05/2024 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:08
Juntada de RPV
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16/10/2023 13:05
Juntada de RPV
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14/09/2023 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2023 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2023 22:20
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DO ORIENTE em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:04
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/11/2022 08:21
Outras Decisões
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01/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2022 23:59.
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10/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:05
Outras Decisões
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03/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:44
Processo Desarquivado
-
30/10/2021 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2021 22:44
Juntada de Ofício
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08/07/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 16:21
Juntada de
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07/07/2021 01:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DO ORIENTE em 06/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:49
Juntada de
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22/02/2021 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 16:05
Conclusos para despacho
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14/09/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 21:56
Conclusos para despacho
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21/06/2020 10:12
Recebidos os autos
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21/06/2020 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2020 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/11/2019 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 14:47
Conclusos para despacho
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30/10/2018 00:55
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 29/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2018 15:45
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2018 12:25
Conclusos para despacho
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04/04/2018 23:23
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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21/09/2016 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2016 00:30
Conclusos para despacho
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13/07/2016 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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