TJPB - 0843310-11.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:25
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0843310-11.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Posse] APELANTE: ADRIANO COSTA VIANA, ELIZANGELA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA - Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425-A APELADO: MARIA MADALENA PADILHA DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DECORRENTE DE SUBLOCAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE POSSESSÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por ocupantes de imóvel objeto de reintegração de posse em processo de inventário, sob alegação de posse legítima fundada em sublocação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a posse exercida com fundamento em contrato de sublocação celebrado sem autorização expressa do locador pode ser reconhecida como legítima para fins de oposição de embargos de terceiro.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sublocação não autorizada pelo proprietário, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/1991, não confere legitimidade possessória aos sublocatários.
Ausente o contrato principal de locação e não demonstrada posse qualificada e contínua, a relação jurídica alegada não é apta a justificar a oposição à ordem judicial de reintegração.
A documentação juntada é insuficiente para comprovar posse autônoma e juridicamente protegida.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a inadmissibilidade de embargos de terceiro em casos de ocupação baseada em sublocação irregular.
Trânsito em julgado da decisão na ação principal afasta a possibilidade de modificação dos efeitos processuais por via indireta.
IV -DISPOSITIVO 4.
Recurso desprovido.
Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil: art. 674; Código Civil: art. 1.196; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato): arts. 13 e 15.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANO COSTA VIANA e ELIZANGELA CRISTINA BARBOSA XAVIER hostilizando a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital- PB, que nos autos dos Embargos de terceiros, julgou improcedente o pedido dos embargantes.
O juízo de primeiro grau entendeu que os embargantes não comprovaram, de forma satisfatória, a posse exigida pela legislação processual, especialmente por inexistirem provas robustas que demonstrem o exercício efetivo de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Ressaltou-se, ainda, que o contrato de sublocação apresentado pelos recorrentes foi firmado com terceiro estranho à lide principal, sem autenticação ou vínculo com a parte autora do processo de origem, tornando frágil o suporte documental apresentado.
Apesar da revelia da parte adversa, o magistrado considerou ausentes os elementos mínimos de convicção sobre a veracidade dos fatos alegados.
Irresignados, os embargantes interpuseram o presente recurso, reiterando a alegação de que detêm a posse legítima do imóvel.
Requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua condição de terceiros de boa-fé e o consequente direito à proteção possessória, pleiteando, ainda, a revogação da liminar deferida nos autos nº 0828393-60.2016.8.15.2001, a fim de que seja recolocado o portão divisório, confirmando-se, assim, a legitimidade de seus direitos possessórios.
Dessa forma, pugna pelo provimento recursal.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria de Justiça sem intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão central exige análise sobre a possibilidade jurídica de reconhecimento da posse legítima, para fins de embargos de terceiro, com base em contrato de sublocação celebrado sem autorização expressa do proprietário do imóvel.
Cuida-se de recurso interposto por Adriano Costa Viana e Elizangela Cristina Barbosa Xavier, contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos para obstar reintegração de posse sobre imóvel localizado na Avenida Júlia Freire, 783, em João Pessoa/PB, medida esta determinada em processo de inventário sob o nº 0828393-60.2016.8.15.200 no qual os ora embargantes não figuram como partes.
Alegam que detêm a posse do bem desde 2019, por força de sublocação firmada com terceiro.
Apresentam como elementos de prova contrato de sublocação, além de comprovantes de residência e consumo.
Contudo, a controvérsia exige que se estabeleça a existência e legitimidade da posse, tal como definida pelo art. 1.196 do Código Civil, segundo o qual “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” A legislação exige que essa posse seja materialmente comprovada, mediante exteriorização contínua e reconhecível dos atos possessórios.
No caso concreto, o título invocado pelos embargantes — contrato de sublocação firmado com pessoa estranha à relação locatícia principal — não se sustenta juridicamente, diante dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato): Art. 13.
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. (...) Art. 15.
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
A sublocação não se presume válida para fins de reconhecimento da posse legítima, sobretudo diante da ausência do contrato principal de locação, circunstância que inviabiliza a verificação da regularidade da cadeia jurídica.
Assim, ausente a autorização do proprietário e inexistente vínculo jurídico com o processo originário de reintegração, não se pode atribuir aos recorrentes a qualidade de legítimos possuidores do imóvel, para os fins do art. 674 do CPC.
Nesse sentido o entendimento dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS EM APENSO À AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGANTE ALEGA ESTAR NA POSSE DO IMÓVEL DESDE 2001, APÓS A SAÍDA DO LOCATÁRIO QUE O DEIXOU FICAR PARA "EXPLORAÇÃO DO LAVA JATO." ORDEM DE DESPEJO QUE NÃO CONFIGURA ATO JUDICIAL CONSTRITIVO .
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO RELATIVOS À ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO, PORQUANTO NÃO CARACTERIZA ATO DE APREENSÃO OU CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 674 E 675 DO CPC.
ADMITE-SE A VIA ELEITA APENAS SE COMPROVADA A SUBLOCAÇÃO LEGÍTIMA, COM AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUBLOCATÁRIO, O QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE.
CASO CONCRETO EM QUE O EMBARGANTE É MERO OCUPANTE, EIS QUE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL APÓS A SAÍDA DO LOCATÁRIO, RÉU NA AÇÃO DE DESPEJO .
INVALIDADE DA SUBLOCAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO LOCADOR (ARTIGO 13, DA LEI Nº 8.245/91).
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11 DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00128553420198190036 202200161192, Relator.: Des(a) .
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 13/09/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022) (grifei).
Locação de imóveis.
Embargos de terceiro.
Ação de despejo.
Embargantes que alegam não serem parte da ação de despejo .
Imóvel de propriedade do embargado, locador do imóvel.
Contrato de locação que vedava expressamente a sublocação.
Ausência de vínculo jurídico a justificar a permanência da recorrente no bem locado.
Embargos julgados improcedentes .
Apelação dos embargantes.
Requerimento para concessão da Justiça Gratuita.
Diferimento da Justiça gratuita concedida no AI 2156374-15.2020 .8.26.0000.
Empresa em recuperação judicial .
Condição que, por si só, não implica no reconhecimento de sua condição de hipossuficiência.
Apelante que deve demonstrar cabalmente a impossibilidade do recolhimento das custas processuais.
Diferimento mantido.
Renovação dos argumentos anteriores .
Sublocatários ilegítimos.
Apelantes que devem sofrer os efeitos do decreto de despejo.
Descabimento da proteção possessória.
Sentença mantida .
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10120114020208260100 SP 1012011-40.2020.8 .26.0100, Relator.: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 30/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) A sublocação informal, desacompanhada de provas robustas do exercício efetivo da posse qualificada (reformas, exclusividade de uso, manutenção, tributos), não configura posse capaz da proteção jurídica.
A prova documental apresentada é frágil e insuficiente para demonstrar a posse legítima e autônoma exigida pela legislação.
Diante disso, revela-se acertada a sentença de improcedência, ao reconhecer a ausência de elementos que sustentem os requisitos legais dos embargos de terceiro.
Por fim, cumpre consignar que os autos cuja decisão proferida no processo nº 0828393-60.2016.8.15.2001 — que motivou a interposição dos presentes embargos de terceiro — já transitou em julgado, não podendo, portanto, ser modificada por meio deste recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo a sentença incólume. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de ADRIANO COSTA VIANA - CPF: *81.***.*72-92 (APELANTE) e ELIZANGELA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*85-07 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/01/2025 20:20
Recebidos os autos.
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21/01/2025 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 06:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:58
Recebidos os autos
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03/12/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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