TJPB - 0803329-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:10
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 12:10
Indeferido o pedido de LUIZ PINTO NETO - CPF: *60.***.*63-00 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:00
Processo Desarquivado
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:23
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:31
Indeferido o pedido de LUIZ PINTO NETO - CPF: *60.***.*63-00 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/12/2024 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803329-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: LUIZ PINTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - PB18884 EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados outros recursos penhoráveis, em que pese ter havido bloqueio parcial na conta da executada, conforme ID 100991193.
Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ PINTO NETO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803329-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: LUIZ PINTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - PB18884 EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
A desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Aqui, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora, e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:07
Indeferido o pedido de LUIZ PINTO NETO - CPF: *60.***.*63-00 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803329-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: LUIZ PINTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - PB18884 EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Em consulta ao INFOJUD e RENAJUD, observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803329-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: LUIZ PINTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - PB18884 EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
A desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso em análise, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:27
Indeferido o pedido de LUIZ PINTO NETO - CPF: *60.***.*63-00 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0803329-38.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ PINTO NETO RÉU: EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. ...intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIZ PINTO NETO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:50
Juntada de Alvará
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20/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2024 12:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:08
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 07:04
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:34
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803329-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: LUIZ PINTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - PB18884 EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803329-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: LUIZ PINTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - PB18884 EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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20/05/2024 06:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 06:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/02/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2023 07:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2023 04:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 02:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2022 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2022 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 11:04
Juntada de Mandado
-
26/08/2022 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2022 17:39
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:02
Juntada de Mandado
-
28/01/2022 16:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/01/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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