TJPB - 0846929-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:47
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846929-12.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA, IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA Promovido(a): EXECUTADO: JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PB26455-A SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/11/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846929-12.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA, IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA Promovido(a): EXECUTADO: JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PB26455-A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo HONDA CIVIC EXS, PLACA KJB1273, 2006/2007, com registro de restrições de outro Juízo, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD, conforme tela anexa.
Não havendo encaminhamento para a satisfação da dívida, intime-se o exequente, de forma derradeira, para em 5 dias indicar bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:16
Deferido o pedido de
-
31/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 1817 em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
22/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846929-12.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA, IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA Promovido(a): EXECUTADO: JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PB26455-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o malote digital do id. 98188195, cujo objeto é a penhora no rosto destes autos para qualquer quantia em favor de ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA, e ainda que a presente demanda possui duas partes autoras, sendo o montante exequendo de titularidade de ambos, há de ser expedido alvará para somente a parte IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA, na metade do valor bloqueado ao id. 97749636.
A outra metade do valor será destinada à execução no processo de nº 0807647-58.2022.8.15.2003, que tramita perante a 5ª Vara de Família da Capital.
Oficie-se a Vara ao Banco do Brasil para que o valor de R$ 577,90 do bloqueio judicial do id 97749636 seja colocado à disposição do Juízo da 5º Vara de Família, nos autos do processo 0807647-58.2022.8.15.2003, fazendo a devida comunicação a este Juízo da efetivação da determinação.
Após, expeça-se alvará para a parte IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA, na quantia de R$ 577,90, para a conta indicada na petição do id. 101951771.
Ato contínuo, intime-se para indicar meios de prosseguir a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
18/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 09:44
Deferido em parte o pedido de IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA - CPF: *66.***.*91-96 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:00
Juntada de comunicações
-
02/07/2024 10:03
Deferido o pedido de
-
02/07/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0846929-12.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA, IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA EXECUTADO: JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se o autor para apresentar planilha detalhada do valor do débito,em 05 dias, conforme decisão do id 84510744. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/05/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846929-12.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA, IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA Promovido(a): EXECUTADO: JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PB26455-A DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento pelo terceiro interessado, conforme decisão do id.84510744 Após, intime-se o autor para apresentar planilha detalhada do valor do débito,em 05 dias, conforme decisão do id 84510744.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:32
Outras Decisões
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/11/2023 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 08:10
Outras Decisões
-
31/08/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:35
Outras Decisões
-
21/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de IVONE DANIELLE DE FREITAS ARANHA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 07:55
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
01/01/2023 11:20
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2022 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/12/2022 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2022 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2022 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2022 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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