TJPB - 0855699-96.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:41
Nomeado perito
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12/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de RINALDO GOMES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por Rinaldo Gomes da Silva em face do Banco do Brasil, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
A autora tem domicílio no bairro do Jardim São Paulo, nesta Capital, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada ao autor, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizado no bairro Jardim Cidade Universitária, conforme documento de id. 24447042.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ao ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.
AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, considerando que a parte autora/consumidora reside no Jardim São Paulo, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da abusividade na escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira, nesta capital.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/05/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2024 08:58
Declarada incompetência
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23/10/2023 18:57
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:19
Decorrido prazo de RINALDO GOMES DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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21/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
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17/07/2021 01:14
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 16/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 03:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 20:53
Juntada de Certidão
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17/06/2021 20:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2021 01:17
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 09/06/2021 23:59:59.
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09/05/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 19:18
Juntada de Certidão
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24/02/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 16:33
Conclusos para despacho
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30/09/2019 16:33
Juntada de Certidão
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16/09/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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