TJPB - 0826283-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de informação
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14/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826283-10.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIDO NESSE PONTO.
DEFERIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL.
INCABÍVEL.
VISA REANÁLISE DO MÉRITO E DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
Tese de julgamento: - Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. - Verificada omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é cabível o acolhimento parcial do recurso para suprir tal vício. - A pretensão de reforma do decisum visando à reanálise do mérito e da obrigação determinada deve ser veiculada por meio de recurso adequado, não sendo viável por embargos declaratórios.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela promovida ao ID 109181409, quanto à Sentença de ID 108603280, alegando que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, além disso, expõe que houve omissão quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimado, o promovido apresentou Contrarrazões ao ID 109954718, requerendo a rejeição dos Embargos. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que, em razão do estado atual da empresa requerente, qual seja, em recuperação judicial, defiro o pedido e concedo o benefício da gratuidade à 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, consignando que este poderá ser revogado a qualquer tempo, caso haja modificação da condição financeira da parte.
Quanto à irresignação acerca da indenização por danos morais determinada na Sentença embargada, verifico que não merece acolhimento.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação.
Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, entendeu pela procedência do pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que as condutas ilícitas praticadas pelas promovidas causaram resultados danosos ao direito da personalidade da demandante.
Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento integral dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 109181409, apenas para deferir a gratuidade de justiça em favor do promovido e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 108603280).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
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07/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 16:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:02
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826283-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 08:07
Determinada diligência
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30/04/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. J. V. D. - CPF: *05.***.*95-07 (AUTOR).
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29/04/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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