TJPB - 0801772-72.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 07:00
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 09:22
Juntada de Alvará
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05/08/2024 09:22
Juntada de Alvará
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24/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GONDIN DE AZEVEDO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801772-72.2023.8.15.0031 [Seguro] AUTOR: MARIA MARGARIDA GONDIN DE AZEVEDO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo de ação de indenização por danos morais, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
MARIA MARGARIDA GONDIN DE AZEVEDO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 89514861, cujo pagamento será realizado através de DJO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 89514861, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pelo banco promovido.
Com o depósito do DJO, determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 17 de maio de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
21/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:42
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 09:42
Homologada a Transação
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07/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GONDIN DE AZEVEDO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MARGARIDA GONDIN DE AZEVEDO - CPF: *38.***.*10-68 (AUTOR)
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30/05/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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