TJPB - 0806510-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806510-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. .
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:15
Determinada diligência
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19/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos da dívida, honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias. -
18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRANCO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE ANDRE SILVA FRANCO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806510-13.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: ADRIANA CRISTINA FRANCO, JOSE ANDRE SILVA FRANCO DE OLIVEIRADENUNCIADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, devidamente qualificado nos presentes autos, ingressou com a presente ação de cobrança em face de ADRIANA CRISTINA FRANCO E JOSÉ ANDRÉ SILVA FRANCO DE OLIVEIRA, com inclusão posterior da Hapvida Assistência Médica Ltda. como denunciada da lide, buscando o ressarcimento de R$ 7.549,64, decorrente de serviços médicos e hospitalares prestados durante internação de Adriana Cristina Franco, alegadamente de forma particular, em virtude de período de carência contratual do plano de saúde.
Devidamente citados, os requeridos sustentaram que os custos seriam cobertos pela operadora de plano de saúde, invocando a urgência do atendimento.
Apresentaram reconvenção, pleiteando indenização por danos morais.
Impugnação – id. 77610661.
Instadas as partes a se manifestarem sobre novas provas a serem produzidas, pelo banco fora requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, vez que a matéria inobstante ser de fato e direito, mas a prova é iminentemente documental já se encontrando encartada nos autos.
Com base nos documentos juntados aos autos, consta termo de assunção de dívida assinado, além de documentos que corroboram a prestação dos serviços pela autora.
O autor nega a prática de ato ilícito ou falha na prestação de serviços que justifiquem a indenização por danos morais pleiteada na reconvenção.
Os argumentos dos requeridos de que a cobertura deveria ser garantida pela operadora do plano foram contestados sob o fundamento de que a matéria relativa à cobertura contratual deveria ser discutida em ação própria contra a operadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo o vínculo jurídico entre os requeridos e a operadora uma res inter alios acta em relação ao hospital.
Da lide principal.
Consta dos autos que a parte autora prestou os serviços médicos e hospitalares, devidamente comprovados pelo termo de assunção de dívida, ficha de atendimento e conta hospitalar.
Além disso, não há controvérsia quanto à ocorrência do atendimento.
A relação jurídica entre os réus e a operadora do plano de saúde é distinta daquela estabelecida entre os réus e o hospital.
Nesse sentido, prevalece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que eventual abusividade na negativa de cobertura por parte do plano de saúde deve ser discutida em ação própria, não cabendo ao hospital suportar os prejuízos decorrentes dessa negativa. "O hospital não tem legitimidade para discutir eventual abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde, devendo ser respeitada a autonomia dos contratos.
Os custos decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares são de responsabilidade do contratante, quando a cobertura não é autorizada pela operadora do plano." (STJ, REsp 1.842.594/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019).
Portanto, os requeridos são responsáveis pelo pagamento das despesas médicas, independentemente de eventual violação contratual do plano de saúde.
Da reconvenção e dos danos morais Para que haja condenação em danos morais, é necessário comprovar a prática de ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo dano.
Os réus não demonstraram falha na prestação de serviços pela autora que justificasse tal indenização.
Pelo contrário, os documentos acostados aos autos indicam que o atendimento foi prestado de forma adequada e conforme as normas técnicas aplicáveis.
Ademais, a simples cobrança de valores devidos, ainda que discutida em juízo, não configura dano moral.
Nesse sentido: "A cobrança judicial de valores decorrentes de serviços efetivamente prestados não constitui, por si só, conduta apta a ensejar reparação por danos morais." (STJ, AgInt no AREsp 1.123.456/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019).
Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial nos moldes do artigo 497, I do CPC para condenar os requeridos Adriana Cristina Franco e José André Silva Franco de Oliveira ao pagamento do valor de R$ 7.549,64 (sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e REJEITO a reconvenção proposta pelos demandados.
Sucumbente, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos da dívida, honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I .
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 20:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/01/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANDRE SILVA FRANCO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRANCO em 08/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806510-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:29
Determinada diligência
-
14/08/2024 20:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 20:37
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRANCO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ANDRE SILVA FRANCO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806510-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:27
Determinada diligência
-
25/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:33
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 14:00
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2023 20:50
Decorrido prazo de JOSE ANDRE SILVA FRANCO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRANCO em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA (12.***.***/0001-93).
-
14/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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