TJPB - 0832132-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:06
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DELVANAN DO NASCIMENTO MELO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832132-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários] Promovente: AUTOR: DELVANAN DO NASCIMENTO MELO Advogados do(a) AUTOR: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 Promovido(a): REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA SENTENÇA EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento – sofre como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o Enunciado 20 do FONAJE – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ter o autor deixado de comparecer injustificadamente a audiência de conciliação, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, dispensadas desde logo em face do requerimento de assistência judiciária gratuita contido na petição inicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
DANIELA ROLIM BEZERRA Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832132-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários] Promovente: AUTOR: DELVANAN DO NASCIMENTO MELO Advogados do(a) AUTOR: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 Promovido(a): REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra, a promovente, em suma, que nunca contratou cartão de crédito junto à instituição financeira demandada, tendo,
por outro lado, autorizado empréstimo consignado.
Aduz que nunca utilizou o cartão com outra finalidade diferente do saque dos valores que contratou.
Requer, em tutela de urgência, suspensão dos descontos realizados no contracheque.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração demanda dilação probatória, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa.
E, considerando que os descontos ocorrem desde 2018, sem insurgência da parte, não visualizo perigo de dano.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Fica, a parte autora, intimada para ciência desta decisão.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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