TJPB - 0831044-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CLARO S/A em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831044-84.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSE CLEUDO DANTAS PINHEIRO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR - PB21070-E EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, neste último caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC.
Honorários de cumprimento de sentença indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, sendo o caso, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 10:20
Processo Desarquivado
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09/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:19
Homologada a Transação
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20/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:15
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/08/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831044-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CLEUDO DANTAS PINHEIRO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR - PB21070-E REU: CLARO S/A DECISÃO Renova o postulante pedido de análise de tutela sem solucionar as questões apontadas pelo Juízo como impedidivas do deferimento liminar pretendido em decisão anterior.
Naquela oportunidade, destacamos: "A priori, percebo que as alegações feitas pelo demandante foram vagas, limitando-se a simples afirmação de que a negativação se refere a uma multa por quebra contratual de linha móvel que foi cancelada pela própria ré, ao substituir o chip por outro, em razão de fraude constatada.
Primeiramente, cumpre registrar que não há nos autos elementos aptos a indicar a suposta negativação do nome do autor junto aos órgãos de restrição de crédito - prova esta, diga-se, de fácil produção -, mediante simples juntada de certidão do serviço de proteção ao crédito, atestando a restrição, pois conta atrasada significa apenas um débito pendente, mas que ainda não gerou uma negativação.
Além disso, não há comprovação de que o débito cobrado se refere a uma multa por quebra contratual de linha móvel que foi cancelada pela própria ré.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória." Assim, a mera juntada de tela, que não comprova sequer a negativação e também não esclarece os pontos já destacados pelo Juízo quando do indeferimento anterior, não pode ser considerada suficiente para a revisão da decisão já proferida, pelo que mantenho o indeferimento, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência já designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0831044-84.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CLEUDO DANTAS PINHEIRO FILHO REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 20/08/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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