TJPB - 0851162-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851162-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851162-23.2020.8.15.2001 [Nota de Crédito Industrial, Anulação] AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI REU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão inexistente.
Rejeição.
I - Relatório SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração manejados também pela embargante (Id 99127351) aduzindo omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão processual em face do Tema Repetitivo 1.275 publicado em 21/08/2024.
Resposta da parte adversa ao Id 100198725.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação Os embargos de declaração visam à correção do julgado em decorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em que pese a insurgência do embargante, inexiste omissão a ser sanada.
In casu, a embargante aduz alegação nova, que sequer foi levantada nos primeiros embargos.
Na decisão embagada as questões relevantes foram integralmente analisadas, de modo que ausente qualquer dúvida jurídica a ser dirimida.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão de Id 99127351 para remediar a alegada omissão, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, intime-se a parte autora para ciência e manifestação ao pedido da parte adversa de sobrestamento dos autos em razão do TEMA 1.275/STJ, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 11:15
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851162-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851162-23.2020.8.15.2001 [Nota de Crédito Industrial, Anulação] AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI REU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contradição e omissões.
Inocorrência.
Caráter infringente.
Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento.
Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito.
Rejeição dos embargos.
Vistos.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, já devidamente qualificado nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 91321964 aduzindo que a sentença embargada se mostra contraditória e omissa, pugnado pela alteração do julgado.
Resposta da parte adversa ao Id 92939270.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Amparado no princípio do livre convencimento motivado o órgão julgador considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, ainda que não expressamente citados, em especial aqueles que se mostraram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia.
Como se sabe, a omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente (EDROMS nº 18.763 RJ, STJ, 5a Turma, Rel.a Min.a Laurita Vaz, j. 21/03/06, DJ 02/05/2006, p. 341). É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.a Min.a Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Informativo nº 585 do STJ).
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado, pois a pretensão não é de declaração, e sim de alteração do decisum, com manifesta característica infringente.
In casu, a questão foi apreciada nos limites das provas e entendimentos apresentados, sendo desnecessário que o julgador se pronuncie, com minúcias, sobre os argumentos das partes, bastando que justifique seu convencimento.
Ademais, não há que se falar em qualquer contradição interna, isto porque: É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido (...).
A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis (...).
A omissão pode dizer a respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, 1ª edição, p. 1467/1468).
Efetivamente, não é razoável esperar que o julgador se pronuncie sobre todos os dispositivos legais que a parte considera pertinentes para a questão, como que a indispensável fundamentação das decisões judiciais consistisse em dar resposta a todos os argumentos dos litigantes.
Fosse assim, a já tão lenta atividade jurisdicional não teria fim.
A decisão vergastada se debruçou sobre as provas trazidas aos autos e conferiu o que lhe pareceu a melhor solução para a controvérsia, inexistindo contradição/omissão condizente com a conclusão do julgado. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistentes, in casu, contradição/omissões no teor do decisum, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851162-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851162-23.2020.8.15.2001 [Nota de Crédito Industrial, Anulação] AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI REU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SENAI.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO EREsp n° 1.571.933/SC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Ilegitimidade ativa do SENAI que deve ser reconhecida, impondo-se a extinção do processo.
I - Relatório Trata-se de ação cobrança ajuizada pelo SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em face da NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, postulando a condenação da requerida na importância de R$6.681,36 (atualizada até 03/08/2020), representada pela Notificação de Débito nº. 31166/DN, ora elencada nos presentes autos, considerando a inadimplência do recolhimento da denominada “contribuição adicional” devida ao SENAI.
Pede a procedência da ação.
Contestação ao Id 68347724.
Impugnação à contestação ao Id 71731119.
Audiência de conciliação infrutífera ao Id 54877222.
Realizada audiência de instrução ao Id 88223991, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada pelo SENAI para satisfação da “contribuição adicional” prevista no art. 6° do Decreto-Lei n° 4.048/42 e incidente sobre a folha de pagamento da empresa com mais de quinhentos trabalhadores.
Sobre o tema, em recente posicionamento (EREsp n° 1.571.933/SC), o C.
Superior Tribunal de Justiça afastou a legitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional prevista pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, passando a entender que os artigos 2° e 3° da Lei n° 11.457/2007 atribuíram legitimidade exclusiva à Receita Federal para a cobrança de contribuições sociais devidas a terceiros, como aquelas devidas ao SENAI.
O julgamento do EREsp 1.571.933/SC apresentou a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SENAI.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LAVRATURA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.457/2007.
NULIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REJEIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal e são contribuições sociais gerais, enquanto as mais recentes (SEBRAE, APEX-BRASIL, APS e ABDI) têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). 2.
As contribuições de terceiros são, portanto, tributos, de modo que, em regra, o crédito tributário correspondente somente pode ser constituído, de forma privativa, pela autoridade administrativa por meio do lançamento, na forma do art. 142 do CTN. 3.
Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. 4.
Prevalência do entendimento consagrado no acórdão embargado, no sentido de que é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. 5.
Nos casos de embargos de divergência, não se pode extrair das normas processuais vigentes a tese de eficácia além das partes para o julgado, de modo a ensejar, eventualmente, modulação de efeitos, que, no caso, não deve ser acolhida. 6.
Embargos de divergência em recurso especial desprovidos.
Modulação de efeitos rejeitada. (EREsp n. 1.571.933/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 8/3/2024. g.n.) A uniformização da jurisprudência de acordo com os entendimentos dos tribunais superiores é medida que atende às normas constitucionais que regem o sistema processual brasileiro, notadamente os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da celeridade e da previsibilidade das decisões judiciais.
Deve prevalecer, portanto, o entendimento estampado no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.571.933/SC, segundo o qual o SENAI não teria legitimidade para realizar a cobrança da contribuição adicional.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do SENAI e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 22:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 09/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/04/2024 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:43
Juntada de Informações
-
03/01/2024 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2024 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
03/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/09/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
29/08/2023 14:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:45
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:25
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 27/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 11:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/11/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:13
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 30/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:21
Decorrido prazo de EUGENIO GRACCO BRAGA DE BRITTO LYRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:21
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:46
Juntada de diligência
-
20/04/2022 11:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/04/2022 11:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/04/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 11:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/12/2021 11:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/12/2021 11:05
Juntada de diligência
-
10/12/2021 00:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:36
Processo Desarquivado
-
04/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 09:24
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 21:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (33.***.***/0001-90).
-
21/10/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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