TJPB - 0825257-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 03:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825257-74.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO - PB20288, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 EXECUTADO: ERICKA GALDINO BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MAURILIA SILVA SENA - PB26123 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial de forma precisa, conforme se verifica dos autos.
O exequente indicou apenas o endereço comercial da executada para tentativa de penhora de bens avulsos e, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, invariavelmente culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico, INDEFiRO o pedido.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825257-74.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 EXECUTADO: ERICKA GALDINO BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MAURILIA SILVA SENA - PB26123 DESPACHO Foram feitas todas as diligências perante os sistemas de informação à disposição do Judiciário local (Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud), em busca de bens passíveis de penhora suficientes a saldar a execução, sem que obtivesse êxito, conforme decisão de id 97744956.
Ademais, não se efetivou a penhora de bens diversos, conforme observa-se no id 103878248.
Dispõe o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, concedo prazo de quinze dias para que a parte exequente impulsione a execução de forma PRECISA, indicando bens penhoráveis, sob pena de EXTINÇÃO da execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida para fins de protesto e inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:53
Publicado Mandado em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0825257-74.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES EXECUTADO: ERICKA GALDINO BARROS MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO MÃOS DO EXEQUENTE O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, proceda a penhora e avaliação de tantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo, no valor de R$ 4.583,32 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), entregando os bens em Depósito ao Exequente Nome: Alex Neyves Mariani Alves Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO DE ARAÚJO, 101, apt.1002, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-190 .
A Penhora deverá ser cumprida no endereço do(a) executado(a) Nome: ERICKA GALDINO BARROS Endereço: Rua Pedro Inácio de Araújo_**, 447, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-410 .
Feita a penhora, intime-se a parte ora executada, de que tem o prazo de 15 dias para opor embargos a execução, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Não encontrando bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência da parte executada.
Se a devedora fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor OBSERVAÇÕES: *O contato com este Cartório Unificado pode ser feito também via whatsApp através do número: 99341-0799. *A(s) parte(s) desacompanhada(s) de advogado/defensor poderá(ão) encaminhar qualquer documento referente ao processo para o email institucional deste Cartório Unificado: [email protected] , informando no assunto do email o número do processo: 0825257-74.2024.8.15.2001. -
04/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0825257-74.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES EXECUTADO: ERICKA GALDINO BARROS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido , tendo em vista frustrada a tentativa de penhora com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção, o endereço informado na petição, a parte executada não reside nesse endereço, certidão do oficial ID 99579321. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
18/09/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0825257-74.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES EXECUTADO: ERICKA GALDINO BARROS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido , tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
03/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825257-74.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 EXECUTADO: ERICKA GALDINO BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MAURILIA SILVA SENA - PB26123 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado anta o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos da executada.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relacionamento SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:00
Outras Decisões
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29/07/2024 20:19
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:08
Juntada de Alvará
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16/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:38
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825257-74.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 EXECUTADO: ERICKA GALDINO BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MAURILIA SILVA SENA - PB26123 DECISÃO Pede a parte executada a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores oriundos de crédito de Programas Sociais do Governo Federal em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, requerendo o imediato desbloqueio.
Registro, inicialmente, que o indeferimento se deu em razão da executada não demonstrar cabalmente se tratar de verba impenhorável na medida em que apenas anexou um print de tela do aplicativo "Caixa Tem", sem a demonstração da origem do saldo atingido pelo bloqueio.
No presente pedido de reconsideração, por seu turno, as provas carreadas aos autos são satisfatórias, já que demonstram que foi bloqueado na conta nº 976498234-0 mantida na Caixa Econômica Federal instituição em que a parte requerente percebe seus créditos oriundos dos Programas do Governo Federal (BOLSA FAMÍLIA, AUXÍLIO GAS, BF PRIMEIRA INANCIA e ADICIONAL, restando comprovado que o valor atingiu totalmente a verba impenhorável.
A Jurisprudência é pacífica.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENHORA.
VERBAS SALARIAIS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
MÁCULA INEXISTENTE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal revestem-se de impenhorabilidade absoluta. 2.Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam ao fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material e, portanto, não têm a mesma amplitude recursal destinada à apelação. 4.Recurso não provido. (TJ-DF 07232664220198070000 DF 0723266-42.2019.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, reconhecida a verba como de natureza salarial, outra não pode ser a decisão judicial senão a restituição do valor a requerente, porém, uma vez que o valor já foi transferido para conta judicial, determino a expedição do alvará no valor de R$ 598,01 para a conta da requerente informada no documento de Id. 92922490.
Série de repetição programada encerrada.
Intime-se o exequente, para em 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:36
Deferido o pedido de
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09/07/2024 07:22
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825257-74.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 EXECUTADO: ERICKA GALDINO BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MAURILIA SILVA SENA - PB26123 DECISÃO Alega a executada a ocorrência de bloqueio de valores oriundos de salário em sua conta corrente, requerendo o imediato desbloqueio.
Compulsando as provas carreadas aos autos, tem-se que a demonstração do bloqueio no valor de R$ 598,01(quinhentos e noventa e oito reais e um centavos) na sua conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal.
Tal demonstração, todavia, se limita a um print de tela do aplicativo da conta bancária "Caixa Tem", sem a identificando da origem do crédito ora bloqueado, não restando satisfatoriamente comprovado que o valor atingiu verba salarial impenhorável.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Intime-se a executada e aguarde-se a manifestação do exequente, conforme declinado na decisão de Id. 92908912.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:25
Indeferido o pedido de ERICKA GALDINO BARROS - CPF: *65.***.*86-16 (EXECUTADO)
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02/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825257-74.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 EXECUTADO: ERICKA GALDINO BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MAURILIA SILVA SENA - PB26123 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825257-74.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 EXECUTADO: ERICKA GALDINO BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MAURILIA SILVA SENA - PB26123 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a petição de Id 90777619 em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de informação
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26/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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