TJPB - 0803183-26.2020.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ARIBERTO CESAR SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:09
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista o retorno do AR sem localização do réu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
No mesmo prazo deverá apresentar o valor do débito atualizado, inclusive com eventual multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 16 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ARIBERTO CESAR SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 05:59
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Carta.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Carta.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 11:24
Juntada de carta
-
15/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Alexandro Vicente da Silva em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803183-26.2020.8.15.0171 Autor: ARIBERTO CESAR SILVA Réu: CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP e outros DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/05/2024 00:52
Decorrido prazo de TATIANE LELLYSA FARIAS SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LAYSA CREUSA BATISTA CAETANO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBSON EVARISTO SANTIAGO em 04/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:13
Juntada de Mandado
-
15/11/2022 01:18
Decorrido prazo de TATIANE LELLYSA FARIAS SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:33
Decorrido prazo de LAYSA CREUSA BATISTA CAETANO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de Alexandro Vicente da Silva em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:16
Decretada a revelia
-
26/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/08/2022 12:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2022 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 21:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 21:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
14/07/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:26
Juntada de Petição de denúncia
-
09/07/2022 07:19
Decorrido prazo de LAYSA CREUSA BATISTA CAETANO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 04:52
Decorrido prazo de TATIANE LELLYSA FARIAS SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 04:52
Decorrido prazo de VANESSA ELLEN LIMA ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 02:40
Decorrido prazo de Alexandro Vicente da Silva em 01/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2022 01:13
Decorrido prazo de LAYSA CREUSA BATISTA CAETANO em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:10
Decorrido prazo de Alexandro Vicente da Silva em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 08:55
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
06/06/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
01/06/2022 21:08
Recebidos os autos.
-
01/06/2022 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
01/06/2022 21:06
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 20:59
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 03:16
Decorrido prazo de TATIANE LELLYSA FARIAS SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:16
Decorrido prazo de LAYSA CREUSA BATISTA CAETANO em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ARIBERTO CESAR SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIBERTO CESAR SILVA - CPF: *84.***.*90-82 (AUTOR).
-
10/03/2021 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2021 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 22:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIBERTO CESAR SILVA (*84.***.*90-82).
-
27/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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