TJPB - 0802466-18.2019.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. -
25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 07:41
Juntada de cálculos
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802466-18.2019.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSE BERNARDINO TERCEIRO.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:19
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 03:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO TERCEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:47
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO TERCEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 05:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO TERCEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 06:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 07:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/02/2021 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2021 02:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/12/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:28
Juntada de
-
22/10/2020 20:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2020 17:16
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/07/2020 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 09/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2020 17:13
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:01
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2020 11:22
Audiência conciliação não-realizada para 20/02/2020 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
15/01/2020 08:52
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 08:46
Audiência conciliação designada para 20/02/2020 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
03/01/2020 09:37
Recebidos os autos.
-
03/01/2020 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
27/09/2019 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2019 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 07:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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