TJPB - 0866493-40.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:27
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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30/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de OFTALMO - CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA S/S LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:56
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 22:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 05:55
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866493-40.2023.8.15.2001 [Correção Monetária] AUTOR: OFTALMO - CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA S/S LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A INADIMPLÊNCIA DA RÉ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Segundo o art.212 do Código Civil, o fato jurídico pode ser provado por documento.
Comprovada a existência de relação jurídica contratual entre as partes por meio de provas documentais e a inadimplência da ré, deve ser julgada procedente a demanda, nos termos do art.373, I, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por OFTALMO – CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE SAÚDE).
Alegou a parte autora que celebrou junto à ré Contrato de Prestação de Serviços Médicos - Clínicos, em 29.01.2020, cujo objeto consistia no fornecimento de diagnósticos e tratamentos em saúde, bem como atendimento ambulatorial.
Narrou que a promovida se comprometeu a pagar por cada serviço prestado o valor da prestação fixado no ANEXO VI do instrumento contratual, no entanto, deixou de adimplir com o montante devido pelos serviços a partir de 31/01/2023 e, até então, só efetuou com o pagamento de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais).
Ressaltou que, por diversas vezes, tentou entrar em contato com a ré para receber os valores que lhes são devidos, mas sem sucesso, razão pela qual encaminhou notificação extrajudicial para esta informando sobre a rescisão contratual e necessidade de quitação do débito existente.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 27.394,73 (vinte e sete mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), pelos serviços prestados e não pagos. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id 83127610).
Pedido de aditamento à inicial para somar ao débito os valores referentes aos serviços dos meses de novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024 não pagos pela promovida a serem apurados em liquidação de sentença (id 83127609).
O pedido foi deferido.
A parte autora juntou petição informando que a ré adimpliu, em 28/12/2023, com o valor de R$ 2.617,38 (dois mil e seiscentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), devendo este ser subtraído do débito no momento de apuração da dívida total (id 84230694).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, em suma, que os valores cobrados pela parte autora são muitos maiores do que a quantia efetivamente devida pelos serviços prestados, razão pela qual requereu a total improcedência da demanda (id 90612705).
Impugnação à contestação (id 91947673).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 97792761) enquanto a parte ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A lide envolve questões contratuais e a suposta inadimplência da empresa ré para com as responsabilidades previstas no instrumento contratual celebrado com a autora presente no id 82841270 - Pág. 1 a 29.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora juntou aos autos “Contrato de Prestação de Serviços Médicos - Clínicos” (id 82841270 - Pág. 1 a 29) firmado entre a promovente e a promovida e notas fiscais referentes aos serviços prestados, todos da competência de 2023 (id 82841253 - Pág. 1 a 7), nos valores respectivos de R$ 1.513,40 (mil quinhentos e treze reais e quarenta centavos); R$ 5.409,01 (cinco mil quatrocentos e nove reais e um centavo), R$ 1.155,63 (mil centos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), R$ 2.256,50 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), R$ 2.395,24 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), R$ 815,57 (oitocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 1.562,62 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Além disso, a autora também juntou memorial de cálculos para demonstrar a inadimplência da demandada no montante de R$ 27.394,73 (vinte e sete mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) (id 82840047 - Pág. 1), cadeia de notificações extrajudiciais onde realizou a cobrança dos valores junto à ré (id 82841251 e 82841250) e aditamento à inicial informando que a promovida também não quitou com os serviços prestados nos meses de nov/2023, dez/2023 e jan/2024, requerendo sua inclusão na dívida, para fins de apuração dos valores em sede de liquidação de sentença (id 83127609).
Por outro lado, a autora informou que obteve contrapartida pela ré através do adimplemento dos valores de R$ 1.146,00 (um mil e cento e quarenta e seis reais) e de R$ 2.617,38 (dois mil e seiscentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), no entanto, insuficientes para saldar toda a dívida remanescente.
Noutro aspecto, a ré, não obstante ter oferecido contestação refutando as alegações da petição inicial, resumiu-se a argumentar, de maneira genérica, que os valores cobrados pela promovente, a título de serviços prestados ao longo do ano de 2023 até janeiro de 2024, são excessivamente maiores do que o realmente devido, todavia, não juntou aos autos qualquer documentação que pudesse respaldar o alegado, tampouco planilha de débitos com a quantia que reputasse ser a legalmente correta.
Portanto, considerando que a promovente comprovou a relação contratual com a promovida, através do Contrato de Prestação de Serviço Serviços Médicos - Clínicos, das notas fiscais e a respectiva inadimplência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
A teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pela parte autora, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de quantia a ser apurada, se necessário, em liquidação de sentença relativamente ao débito pelos serviços médicos prestados e não adimplidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do contrato presente no id 82841270 - Pág. 1 a 29, devendo-se levar em consideração os valores de R$ 1.146,00 (um mil e cento e quarenta e seis reais) e de R$ 2.617,38 (dois mil e seiscentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) já adimplidos pela parte ré.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se a classe processual.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866493-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866493-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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