TJPB - 0823710-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:00
Juntada de Informações
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05/12/2024 17:18
Juntada de Alvará
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18/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA VENANCIO GONCALVES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823710-96.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
PROMOVIDA: ALESSANDRA VENÂNCIO GONÇALVES DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO: Alienação fiduciária em garantia – Devedora em mora – Purgação não objetada pelo credor - Reconhecimento da procedência do pedido – Extinção do vínculo contratual – Resolução do feito com análise do mérito.
Vistos etc.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-23, já qualificado nos autos, através de seus advogados, legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ALESSANDRA VENÂNCIO GONÇALVES DA SILVA, CPF: *93.***.*38-91, também devidamente qualificada, nos termos da inicial de ID 89048465.
Objetiva o autor reaver a posse direta do veículo Marca: FIAT, Modelo: MOBI TREKKING 1 0 8V, Ano: 2020, Cor: BRANCO, Placa: RLZ0F30, RENAVAM: 000102671, CHASSI: 9BD341ABXMY705070 adquirido, em 14/12/2020, através da Cédula de Crédito Bancário sob o nº 512146143.30410, no valor total de R$52.040,02 (cinquenta e dois mil, quarenta reais e dois centavos), com pagamento por meio de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, gravado com cláusula de garantia de alienação fiduciária em favor da instituição financeira ora demandante.
Aduz o promovente que a promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir da de número 38, com vencimento em 13/02/2024, acarretando, assim, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 08/04/2024, resultava no valor total, líquido e certo, de R$26.165,73 (vinte e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Com a inicial, juntou documentos.
Deferida a liminar (decisão de ID 89344595), o autor foi imitido na posse direta do bem (ID 90384109).
Devidamente citada (ID’s 90384108 e 90384107), a demandada juntou petição (ID 90527747), informando acerca da purgação da mora, realizando depósito judicial (ID 90529252) do valor indicado pelo credor em sua exordial, bem como requerendo a gratuidade de justiça.
Em 20/05/2024, este juízo determinou a intimação do promovente para se manifestar a respeito da petição da promovida e, em caso de concordância com a purgação da mora, providenciar a restituição do bem, em 05 (cinco) dias.
O demandante juntou, então, a petição de ID 90908137, concordando com a purgação da mora e requereu o levantamento dos valores.
O autor comprovou, por fim, a devolução do automóvel à ré, em 23/05/2024 (ID 91616959).
Contestação da demandada no ID 91698576.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à promovida. É certo que, com a nova redação do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei nº 10.931, de 2.08.04, desapareceu de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de purgação da mora, em contratos de alienação fiduciária em garantia, com o depósito, apenas, das parcelas vencidas, uma vez que o inadimplemento inescusável do devedor enseja a resolução do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Portanto, no atual cenário, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso dos autos, tão logo deferida a medida liminar/apreendido o bem, a devedora providenciou o depósito do valor integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial, com cujo montante concordou, expressamente, a parte demandante.
Neste contexto, reputo purgada a mora.
Assim, a resolução do feito com análise do mérito é medida que se impõe, haja vista que a purgação da mora configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, resolvo o feito com análise de mérito (art. 487, inc.
III, letra “a”, do CPC), para todos os efeitos legais e jurídicos, tornando sem efeito a medida liminar deferida initio litis.
Atento ao princípio da causalidade, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido.
Custas pagas, a serem ressarcidas pela ré.
Todavia, aplica-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC., uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita à promovida.
Expeça-se alvará judicial para levantamento, pelo autor, da quantia constante no DJO em anexo a este decisum.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
30/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 12:43
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2024 12:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA VENANCIO GONCALVES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823710-96.2024.8.15.2001 DESPACHO 1.
A devolução do veículo só deverá ocorrer após a homologação judicial da purgação da mora, isto é, após o juízo deliberar sobre a validade do ato de purgação da mora, razão pela qual indefiro, neste momento, o pedido formulado no ID 90710475. 2.
Em atenção ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte autora para, em 05 dias: a) manifestar-se sobre a purgação da mora informada no ID 90527747 a 90529252; b) caso concorde com o valor depositado, que providencie a devolução do veículo, no prazo de 05 dias, sob pena de ser arbitrada multa diária para o caso de inadimplemento.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
22/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 21:08
Indeferido o pedido de ALESSANDRA VENANCIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *93.***.*38-91 (REU)
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20/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
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20/05/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 04:35
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:34
Determinada diligência
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25/04/2024 21:34
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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