TJPB - 0805813-20.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 22:20
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 22:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/07/2024 22:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTRADA DA SORTE LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTRADA DA SORTE LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE CAPITAL - PB DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO Nº: 0805813-20.2023.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A RECORRIDO: ESTRADA DA SORTE LTDA ADVOGADO: MICHELE TRINDADE MEDEIROS - PB13470-A RELATOR: INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE DO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
ACORDO - RESOLUÇÃO 125/2010 DO CNJ - HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se o acordo resultante da vontade entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito ( art.487, III, " b" do CPC ) Vistos, etc.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei.
Nº 9.09995 e Enunciado nº 92 do FONAJE.
D E C I D O.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, inconformado com sentença do Juizado Especial Misto de Guarabira - PB, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 44.473,23 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), com juros moratórios no importe de 1% ao mês, simples, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (.id.26722349).
As parte transigiram conforme consta da petição.
ID.28428879.
Com efeito, os meios de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição,autorizados pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, recomendada, em todas as instâncias e grau de jurisdição, conforme preconiza os artigos 1º e 3º, §2º e 3º, e 12, inciso I, do CPC, que se estimule a decisum pela soberania da vontade das partes, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação, e nesse mesmo sentido, o artigo 932 do CPC, acrescenta que incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (Art. 1º, § 2º e 3º, do CPC) “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;” (Art. 12, inciso I, do CPC) "Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" (Art. 932, I, do CPC).
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
Transação formalizada entre os litigantes.
Pedido de homologação.
Recurso prejudicado.ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AC: 50017624020208210022 PELOTAS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) Transação.
Acordo.
Admissibilidade, haja vista tratar-se de ato de disposição de direito formulado de modo válido.
Acordo homologado.
Recurso prejudicado".(TJ-SP - RI: 00174065120108260562 Santos, Data de Julgamento: 15/06/2023, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 21/06/2023).
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO, em todos os seus termos e condições, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos art. 487 e 932, inciso I, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem, para as diligências cabíveis.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
14/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:27
Homologada a Transação
-
14/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0805813-20.2023.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Seguro] RECORRENTE: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDO: ESTRADA DA SORTE LTDA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1 Recebo os Embargos Declaratórios por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 03/06/2024 a 10/06/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
17/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2024 11:18
Conhecido o recurso de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 20:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034910-22.2013.8.15.2001
Exodo Representacoes LTDA - ME
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Stephenson Alexandre Viana Marreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2013 00:00
Processo nº 0800589-76.2023.8.15.0351
Ramon David Marinho Viegas
Sebastiao Bruno Santana dos Santos
Advogado: Lucas de Alencar Brasil Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 11:30
Processo nº 0815895-82.2023.8.15.2001
Agitur Empreendimentos S/A
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Luiz Rodrigues Muniz Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 17:19
Processo nº 0821869-66.2024.8.15.2001
Diskluz Engenharia e Construcoes LTDA. -...
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 16:53
Processo nº 0802840-58.2024.8.15.0181
Luiz de Franca Souza
Liberty Seguros S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 12:13