TJPB - 0034910-22.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0034910-22.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME. em face do(a) EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
 
 Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o bloqueio judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
 
 Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
 
 Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE/PATRONO, conforme requerido, por tratar-se de execução de honorários sucumbenciais. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
 
 Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
 
 Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
 
 Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0034910-22.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0034910-22.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Diante da análise dos autos pode-se observar que trata-se de Embargos a Execução interposto inicialmente em face do Banco Itaú.
 
 Julgado parcialmente procedentes os embargos, foi determinada a manutenção do bloqueio de valores e a liberação em favor da parte embargada (itaú) ID 27516835,pág. 42.
 
 Por meio da petição de ID 27516835, pág 47/62 foi informada ao juízo a cessão do crédito, passando a figurar no polo passivo a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em substituição ao Banco Itaú.
 
 Acórdão de ID 75172688 deu provimento parcial ao recurso apelatório, para distribuir as despesas processuais e os honorários advocatícios em 70% a ser cumprido pelo banco recorrido e 30% a cargo dos embargantes recorrentes, mantendo nos demais termos a sentença.
 
 Iniciada a fase de cumprimento de sentença sendo infrutífera as tentativas de penhora em nome de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. pretende a parte autora/embargante, que a execução recaia sobre a antiga parte promovida, BANCO ITAÚ. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Entendo que tal pedido, neste momento, não deve prosperar.
 
 Isto tendo em vista que a cessão de crédito ser um procedimento legítimo e foi devidamente realizada nos autos, sendo as partes devidamente comunicados da substituição.
 
 Além do mais, não há nos autos, indícios de que a cessão tenha ocorrido com o objetivo de fraudar ou sequer dificultar a execução, já que a sentença proferida (ID 27516835,pág. 42) julgou somente parcialmente procedentes os embargos, determinando a liberação do valor bloqueado em favor da embargada, o que leva a crer que existia de fato crédito a ser cedido em favor da cessionária.
 
 Valendo ressaltar que o que aqui se discute esta relacionado a condenação em honorários, condenação esta que se deu em sede de apelação proferido posteriormente a informação de cessão do crédito.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de ID 80495894.
 
 Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e impulsionar o feito, sob pena de arquivamento.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            26/06/2023 10:09 Baixa Definitiva 
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                                            26/06/2023 10:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            26/06/2023 10:08 Transitado em Julgado em 14/06/2023 
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                                            15/06/2023 01:38 Decorrido prazo de EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 01:38 Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 01:37 Decorrido prazo de EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 01:37 Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:34 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:34 Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:34 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:34 Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 10:30 Conhecido o recurso de LUCIANO CAMINHA MACEDO (APELANTE) e provido em parte 
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                                            09/05/2023 22:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/05/2023 22:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/05/2023 21:55 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            09/05/2023 21:49 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            25/04/2023 00:17 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 00:17 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 11:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/04/2023 11:12 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/04/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 11:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/03/2023 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2023 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2023 12:27 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/01/2023 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2022 15:19 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            17/12/2022 15:18 Juntada de 
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                                            09/12/2022 10:34 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            08/12/2022 21:12 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2022 23:12 Juntada de Acórdão 
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                                            05/07/2021 09:40 Juntada de 
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                                            25/06/2021 09:55 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            11/06/2021 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2021 10:21 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/06/2021 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2021 21:11 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/04/2021 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2021 12:53 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            23/04/2021 12:53 Juntada de 
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                                            22/04/2021 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2021 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2021 09:32 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/04/2021 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2021 23:54 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            16/03/2021 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2021 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2021 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2021 10:18 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2021 10:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 09/12/2021 17:37