TJPB - 0852612-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 18:30
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MALBSON BARBOSA MENDES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852612-06.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL REU: MALBSON BARBOSA MENDES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA DO BEM A TERCEIRO E DESBLOQUEIO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONVENÇÃO.
NATUREZA AUTÔNOMA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. - Havendo a venda do bem a terceiro, com o seu desbloqueio, forçosa é a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, em face da perda de objeto. - A reconvenção não possui natureza acessória, sendo julgada de maneira autônoma em relação à demanda principal, independente do seu destino. - O mero ajuizamento da ação de busca e apreensão, por si só, não configura dano moral, tratando-se de exercício regular de direito do credor fiduciário.
Vistos, etc.
COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de MALBSON BARBOSA MENDES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter financiado, em favor do promovido, um automóvel Volkswagen Fox City, ano 2005, cor prata, placa MNT 2308, chassi 9BWKA05Z164127117, através da cédula de crédito bancário nº *00.***.*24-57, entabulada entre as partes no dia 21/12/2015.
Aduz que a parte promovida não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 10387167 ao Id nº 10387177.
Pede, alfim, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado no contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido.
A medida liminar requerida initio litis foi deferida por este juízo, conforme se vê do Id nº 10400207.
Certificado o cumprimento da Busca e Apreensão do bem indicado (Id nº 13643704).
O feito apresentava tramitação regular, quando a parte promovente atravessou petição aos autos (Id nº 55791210), informando a venda do bem a terceiro, ao passo que requereu o desbloqueio do automóvel, sendo tal pleito deferido no Id nº 62724504.
O promovido/reconvinte apresentou contestação com reconvenção no Id nº 67087678, instruída com os documentos contidos no Id nº 67087680 ao Id nº 67087683, requerendo, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Em sua defesa, alega ter firmado acordo para quitação do débito.
Nas razões da reconvenção, alega que a remoção do seu veículo do interior de sua residência causou-lhe constrangimentos passíveis de serem indenizados por danos extrapatrimoniais.
Pede, por fim, a improcedência da Ação de Busca e Apreensão e a procedência dos pedidos formulados na reconvenção para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovente/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais.
Réplica juntada no Id nº 72203496), tendo o autor alegado que a contestação é intempestiva, pois o bem foi apreendido em 06/04/2018 e a contestação foi apresentada pela parte requerida somente em 07/12/2022.
Consta, ainda, da réplica impugnação à concessão da justiça gratuita ao réu/reconvinte e pedido de julgamento de improcedência da reconvenção, visto que não houve, segundo a óptica do autor, qualquer cobrança indevida pelo reconvindo, haja vista que o pagamento realizado pelo reconvinte, em 11/10/2018, não se refere à quitação do contrato para fins de devolução do veículo, mas sim quitação do saldo remanescente mesmo após a alienação do veículo. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
PRELIMINARES Da Intempestividade da Contestação Em que pese a alegação do autor de que a contestação é intempestiva, pois o bem foi apreendido em 06/04/2018 e a contestação foi apresentada pela parte requerida somente em 07/12/2022, entendo que tal ilação não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
O rito da ação de busca e apreensão determina a fluência do prazo de 5 (cinco) dias para a purga da mora, bem como de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, conforme dispõe o artigo 3º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei 911, de 1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Nesse sentido, o dispositivo reconhece a execução da liminar como marco inicial da contagem de prazo para a consolidação do bem ao credor e pagamento da integralidade da dívida, com a consequente restituição do bem ao devedor, no entanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1321052/MG, por meio do relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou entendimento de que na ação de busca e apreensão o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PRAZO PARA RESPOSTA.
TERMO INICIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA Nº 472/STJ. 1.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. (...). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.321.052/MG, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 16.8.2016, DJe 26.8.2016) Além disso, tal entendimento é consoante a redação dada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 231, incisos I e II, que determina o marco inicial para a contagem de prazo: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Portanto, não há se falar em contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação de forma distinta à juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (Id nº 66153946 em 16/11/2022), motivo pelo qual as razões da presente preliminar não merecem prosperar quanto ao ponto.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Ainda em sede de preliminar, o promovente sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte ré/reconvinte, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração da ré/reconvinte acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Da Demanda Principal.
No que concerne à demanda principal, proposta pela COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, tem-se que, com a venda do bem a terceiro, com o pedido expresso de desbloqueio pelo próprio autor no Id n° 55791210, o processo perdeu seu objeto por falta de interesse processual, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA PERDA DE SEU OBJETO, DERIVADA DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO.
Constituição em mora da devedora não comprovada.
Extinção da ação que deve ser reconhecida com fundamento na falta de preenchimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Devolução do veículo inviabilizada pela sua venda extrajudicial prematura.
Perdas e danos.
Restituição do valor do carro que deve levar em consideração o montante de avaliação previsto na tabela FIPE para a data da apreensão.
Precedente do STJ.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Autora que deu causa ao ajuizamento e extinção da ação.
Consectários legais devidos pela demandante.
Recurso provido. (TJSP; AC 1004771-88.2022.8.26.0533; Ac. 18009235; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Monte Serrat; Julg. 18/06/2024; DJESP 26/06/2024; Pág. 1675) Ressalta-se que embora a parte autora/reconvinda tenha se manifestado no sentido de obter a procedência desta demanda, consolidando a propriedade do bem móvel em seu favor, tal requerimento é desconexo da realidade processual, uma vez que fora realizada a venda do bem, com o pedido expresso de desbloqueio, fato esse que foi inclusive mencionado pelo próprio banco autor/reconvindo, por ocasião da impugnação à reconvenção (Id nº 72203496).
Dito isto, medida que se impõe é a extinção da Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Da Reconvenção.
O instituto da reconvenção, regulado pelo art. 343 do CPC, é modalidade de resposta do réu, por meio do qual se exerce o direito de ação, isto é, inaugura-se uma nova relação jurídica dentro dos mesmos autos processuais, aproveitando a conexão entre os fatos enredados na exordial com aqueles que fundamentam os novos pleitos.
Importa notar que, por não possuir natureza acessória, o andamento da reconvenção está desatrelado do destino da ação principal, razão pela qual o art. 343, § 2º, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Acerca da referida questão, ensina-nos Humberto Theodoro Júnior: Em outras palavras, “a nulidade do pedido do autor não prejudica o pedido reconvencional, uma vez que a ação e a reconvenção são independentes; devem ser consideradas per se”.
O processo continuará em andamento para que, afinal, seja julgado o pedido reconvencional.
Contrario sensu, a desistência da reconvenção ou sua extinção, sem apreciação do mérito, também não atinge em nada a marcha do processo principal[1].
Nesse contexto, a despeito da extinção da demanda principal, em decorrência da falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, as razões da presente reconvenção reclamam análise independente, passando, pois, ao julgamento dos pedidos adjurados.
Dos Danos Morais.
Conforme relatado em linhas volvidas, o pleito reconvencional se limita a requerer a condenação da COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ora reconvinda, ao pagamento de indenização por danos morais, estando a causa de pedir fundada nos supostos prejuízos “de ordem moral e psíquico” (Id nº 67087678), enfrentados em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Acerca da matéria, o art. 186 do Código Civil reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capazes de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
Pois bem.
No caso sub judice, a parte promovida/reconvinte considera que o cumprimento do mandado de busca e apreensão, expedido por este juízo, importaria no cometimento de um ato ilícito indenizável.
Com a devida vênia, não assiste razão à reconvinte, pois o referido procedimento possui previsão legal no Decreto-lei nº 911/1969.
Para além disso, do relato fático apresentado na reconvenção (Id nº 67087678), não se vislumbra qualquer abuso, ou excesso, no exercício do direito aplicável, tampouco incorreção da conduta do meirinho, sendo desnecessário lembrar que a expedição do mandado de busca e apreensão, in casu, tem previsão na lei de regência.
In casu, o cumprimento do referido mandado no endereço residencial da parte promovida/reconvinte não enseja a caracterização de ato ilícito, consoante entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO LOCAL DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Analisando-se as alegações vertidas pelas partes no desenvolver do processo, depreende-se que o ponto nevrálgico da presente controvérsia reside na discussão sobre os acontecimentos que circundaram o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo no dia 04/10/2016.2.
Objetiva a demandante a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fundando sua pretensão no fato de ter sido cumprido mandado de busca e apreensão em endereço diverso do que constava no documento e no seu local de trabalho, o que, na esteira de suas alegações, teria causado constrangimento e, por consequência, danos morais. 3.
Versando a presente demanda sobre a perquirição acerca do dever da ré de indenizar a demandante acerca de eventuais danos morais suportados, cabe salientar que estes possuem previsão expressa na Constituição Federal, nos incisos V e X de seu art. 5º.
De igual forma, atrai-se, como pressuposto da reparação por danos morais a conjugação dos elementos elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 4.
Não há conduta abusiva por parte da demandada, uma vez que, diante de inadimplemento de cédula de crédito bancária garantido por alienação fiduciária e de inércia de devedora após notificação extrajudicial, agiu de acordo com o seu direito e ajuizou ação de busca e apreensão.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu por serventuário da Justiça após decisão proferida pelo Juízo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 5.
Para além disso, em relação ao suposto constrangimento suportado por ter seu veículo sido apreendido em local de trabalho, restou evidenciado que a tese formulada pela autora colide com a linha de defesa adotada pela requerida, não encontrando suporte, de forma cabal, nos depoimentos colhidos pelas testemunhas ouvidas. 6.
Descabe qualquer análise sobre a consequência de o mandado ter sido cumprido no endereço constante no documento ou em local diverso (via pública na hipótese), mormente pelo fato de que a ação foi perpetrada por Oficial de Justiça e não pela financeira requerida, a qual tão somente ajuizou ação de busca e apreensão ante a inadimplência da autora de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária.7.
Diante da sucumbência recursal da autora, majorados os honorários devidos aos procuradores da demandada, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-35 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021). (grifo nosso).
Nesse contexto, o intento reconvencional carece de substratos fáticos e jurídicos, porquanto não restou demonstrado, objetivamente, a existência de qualquer violação aos direitos personalíssimos do promovido/reconvinte.
Ademais, embora alegue que quitou um acordo para reaver o veículo apreendido, não apresentou qualquer termo de acordo, apenas um boleto e um comprovante de pagamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme se vê dos Id's nº 67087680 e Id. nº 67087681, vale dizer, não juntou qualquer termo de acordo tratando sobre a possível devolução do veículo em caso de pagamento.
Na verdade, entendo que tem razão o autor/reconvindo ao alegar que o pagamento realizado pelo reconvinte, em 11/10/2018, não se refere à quitação do contrato para fins de devolução do veículo, mas sim quitação do saldo remanescente mesmo após a alienação do veículo, eis que não me parece razoável que o pagamento de apenas R$ 200,00 (duzentos reais) saldaria um débito de mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Destarte, inexiste qualquer prova sobre a existência do dano extrapatrimonial alegado pela parte promovida/reconvinte, o qual, na hipótese dos autos, não é presumido e depende de demonstração incontroversa da sua ocorrência, impondo-se a improcedência da reconvenção.
Por todo o exposto, julgo extinta a demanda principal, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ter havido a perda de objeto da Ação de Busca e Apreensão.
Levantem-se eventuais restrições impostas ao veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão, consolidando-se a sua posse e propriedade em favor da parte autora/reconvinda.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte promovida/reconvinte ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte promovida/reconvinte beneficiária da justiça gratuita.
In fine, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos contidos na reconvenção, ficando ela extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, na reconvenção, a parte reconvinte no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser a parte promovida/reconvinda beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
21/10/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 11:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:21
Juntada de diligência
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18/06/2024 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MALBSON BARBOSA MENDES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852612-06.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte promovente dispensou a produção de provas (Id nº 75219326), enquanto que a promovida requereu a tomada de depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunha e produção de prova pericial (Id nº 76215392).
Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes.
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido entre as partes se refere à existência de mora que consubstancia a busca e apreensão do bem. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que o magistrado, acaso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental.
Observe-se que a “tomada do depoimento pessoal” da parte autora, bem como a "oitiva de testemunhas" em nada acrescentaria para o deslinde deste feito, haja vista que a existência de mora e sua purgação só pode ser demonstrada documentalmente.
Indefiro, pois, o pedido de produção de prova oral (tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e pericial formulado pela parte demandada.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 13 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
13/03/2024 17:07
Indeferido o pedido de MALBSON BARBOSA MENDES - CPF: *76.***.*15-96 (REU)
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29/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 23:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2023 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 21:37
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:46
Juntada de diligência
-
05/10/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 04:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 11:04
Juntada de Informações
-
28/02/2022 11:03
Juntada de Informações
-
02/12/2021 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 01/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 15:43
Juntada de diligência
-
03/06/2021 11:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2021 11:29
Juntada de diligência
-
01/06/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
09/01/2018 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2017 08:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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