TJPB - 0800110-41.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 10:46
Juntada de cálculos
-
18/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 08:39
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 08:39
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 08:39
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800110-41.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Realizado pagamento voluntário do valor da condenação, o autor concordou e requereu a fixação dos honorários de sucumbência, conforme determinado em sede recursal de que seria fixado após liquidação da sentença.
Isso posto, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 15% do valor da condenação. 1.
INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, fixados nesta oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:05
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 22:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/02/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 08:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 05:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823379-17.2024.8.15.2001
Joaquim Lucas Vasconcelos Lima dos Santo...
Dantas &Amp; Leal LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Araujo Reul
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 13:01
Processo nº 0800297-20.2020.8.15.0441
Josue de Arruda Freitas
Jose Liberal de Freitas
Advogado: Vitoria Santos de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2020 17:41
Processo nº 0875056-62.2019.8.15.2001
Severina Pinto da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2019 09:58
Processo nº 0803544-43.2024.8.15.2001
Marcus Tadeu Soares da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 11:37
Processo nº 0800096-86.2024.8.15.0441
Pablo Cristiano Alves Coelho
Leticia Raquel Dias de Araujo
Advogado: Gabriel Alan Pinto de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 12:32