TJPB - 0805733-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de TACIANO CORREIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de GLAUDIA MARTINS BALBINO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MARTINS BALBINO DA SILVA CORREIA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA LETICIA MARTINS BALBINO DA SILVA CORREIA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CELESTINA MARIA FRANCA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de EDNALVA REGINA DA SILVA CORREIA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de TACIANO CORREIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805733-22.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo].
AUTOR: TACIANO CORREIA DA SILVA, GLAUDIA MARTINS BALBINO DA SILVA, J.
M.
M.
B.
D.
S.
C., M.
L.
M.
B.
D.
S.
C., CELESTINA MARIA FRANCA DA SILVA, EDNALVA REGINA DA SILVA CORREIAREPRESENTANTE: TACIANO CORREIA DA SILVA.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Reparação por Danos Morais ajuizada pelos autores acima nomeados, em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados.
Os demandantes narram, em apertada síntese, que adquiriram passagens aéreas “flexíveis” com a empresa ré e que, perto do dia de viajarem, foram surpreendidos com a negativa da empresa em emitir as passagens, sob o argumento de que não mais comercializavam esse tipo de passagem e que o valor despendido anteriormente seria transformado em vouchers.
Diante da situação e dos prejuízos materiais e morais alegados ajuizaram a presente demanda.
Decisão determinando emenda à inicial.
Petição dos promoventes emendando a inicial.
Gratuidade deferida em parte.
Custas adimplidas.
Contestação nos autos.
Impugnação à contestação nos autos. É o relatório.
Decido. É cediço que, com o apoio do STJ, alguns tribunais, dentre eles o Tribunal de Justiça da Paraíba, firmaram um termo de Cooperação Judiciária a fim de concentrar as ações coletivas em face da empresa 123 Milhas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes.
Nessa esteira, o STJ, por meio de recursos repetitivos (Tema 60, Tema 589 e Tema 923) decidiu que, uma vez que se ingresse com uma ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, as ações individuais que tratam da mesma questão de fundo devem ficar suspensas no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Posto isso, determino a suspensão deste processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0827017-78.2023.8.15.0001.
As partes foram intimadas dessa decisão pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827017-78.2023.8.15.0001
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01/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CELESTINA MARIA FRANCA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de EDNALVA REGINA DA SILVA CORREIA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de GLAUDIA MARTINS BALBINO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MARTINS BALBINO DA SILVA CORREIA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA LETICIA MARTINS BALBINO DA SILVA CORREIA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de TACIANO CORREIA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de TACIANO CORREIA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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18/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELESTINA MARIA FRANCA DA SILVA - CPF: *58.***.*40-72 (AUTOR), EDNALVA REGINA DA SILVA CORREIA - CPF: *01.***.*00-53 (AUTOR), TACIANO CORREIA DA SILVA - CPF: *79.***.*43-42 (AUTOR) e GLAUDIA MARTINS BALBINO
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04/09/2023 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. M. M. B. D. S. C. - CPF: *14.***.*82-35 (AUTOR) e M. L. M. B. D. S. C. - CPF: *73.***.*52-95 (AUTOR).
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31/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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