TJPB - 0801858-85.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:47
Juntada de Alvará
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15/10/2024 10:46
Juntada de Alvará
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de CAETANO VICENTE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801858-85.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: CAETANO VICENTE EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 92350784.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o promovido para pagamento.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
15/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801858-85.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: CAETANO VICENTE EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
20/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:29
Conclusos para decisão
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14/05/2024 07:28
Processo Desarquivado
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14/05/2024 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 21:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:26
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de CAETANO VICENTE em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:06
Recebidos os autos
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08/03/2024 07:06
Juntada de Certidão de prevenção
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10/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 21:35
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 05:34
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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21/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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16/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CAETANO VICENTE em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAETANO VICENTE - CPF: *29.***.*50-34 (AUTOR).
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30/05/2023 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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