TJPB - 0848404-13.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:04
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848404-13.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o parecer da contadoria, INTIMEM-SE as partes para se manifastarem no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848404-13.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 103562434, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 00:47
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848404-13.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de expedição de alvarás do valor incontroverso (Id. 92968731).
Após, INTIME-SE a parte promovida para realizar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 10:57
Juntada de informação
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17/10/2024 21:20
Juntada de Alvará
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17/10/2024 12:25
Juntada de informação
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15/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:44
Juntada de Alvará
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04/10/2024 15:23
Deferido o pedido de
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06/07/2024 23:15
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA13 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:45
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0848404-13.2016.8.15.2001 DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. - Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a pretensão da parte autora não se refere aos encargos declarados indevidos perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital, mas, tão somente, à restituição dos juros que incidem sobre eles. -O interesse processual, como condição da ação, se assenta em dois elementos: necessidade e adequação do meio.
No caso dos autos, há resistência do demandado em relação aos pedidos formulados pelo autor na exordial, existindo a necessidade de obtenção do provimento jurisdicional e este foi buscado pela autora através do meio adequado.
Portanto, presente o interesse processual, não há que se falar em carência de ação. - Nas ações em que se pretende a repetição dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo anterior, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial computado da data do vencimento da última parcela. - Os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas questionadas devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais sob o manto da coisa julgada. - Os valores devem ser devolvidos de forma simples, uma vez que não foi vislumbrada má-fé no contrato em análise.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA LUSINETE CABRAL DE SENA, em desfavor de BANCO HONDA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a promovida e afirma que, em tal contrato, foram cobradas tarifas indevidas, as quais foram questionadas por meio da ação de nº 3026060- 59.2012.815.2001, junto ao 1º Juizado Especial da Capital, ação esta que foi julgada procedente.
Afirma ainda que o objetivo desta demanda não é o questionamento da cobrança das tarifas já julgadas, mas a incidência de juros sobre tais tarifas.
Requer a procedência da demanda, para que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias, bem como a devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da cobrança dos consectários de juros (obrigação acessória), sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação principal), no montante de R$ 4.514,66 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos).
Decisão declinando da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Santa Rita (ID 12965159).
Suscitado o conflito negativo de competência (ID 47300903).
Decisão do E.
TJPB declarando a competência do juízo da 14° Vara Cível da Comarca da Capital (ID 52007199).
Em contestação (ID 68570428), a promovida arguiu, preliminarmente, a carência da ação, a ocorrência da coisa julgada material e a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 71983517).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção provas (ID 72674691 e 72674688).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA COISA JULGADA O demandado arguiu a preliminar de coisa julgada, ante o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Juizado Especial.
Tal irresignação não merece prosperar.
Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a pretensão da parte autora não se refere aos encargos declarados indevidos perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, mas, tão somente, à restituição dos juros que incidem sobre eles.
Logo, rejeita-se a preliminar apontada. - CARÊNCIA DA AÇÃO O promovido alega a ausência do interesse de agir do promovente, porquanto o contrato foi integralmente quitado em 12/08/2013, sem qualquer ressalva ou questionamento, vindo a propor a presente ação somente em 25/04/2022.
O interesse processual, como condição da ação, se assenta em dois elementos: necessidade e adequação do meio.
A necessidade decorre de a parte não poder alcançar sua pretensão a não ser pela via de um provimento jurisdicional.
Já a adequação do meio é exigência que diz respeito ao instrumento processual apto a trazer à parte um resultado útil, caso sua pretensão seja atendida.
No caso dos autos, ao contrário do explanado pelo réu, a ação foi proposta em 26/09/2016 e não se encontra, como se verá, abrangida pelo instituto da prescrição, possuindo o promovente interesse no ajuizamento da demanda.
Além disso, há resistência do demandado em relação aos pedidos formulados pelo autor na exordial, existindo a necessidade de obtenção do provimento jurisdicional e este foi buscado pela autora através do meio adequado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, nos casos de Ações Revisionais de Contratos Bancários, em que se busca a repetição das tarifas ilegalmente cobradas, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Todavia, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a data da assinatura do contrato, mas sim a data do vencimento da última parcela.
A propósito, oportuno transcrever os seguintes julgados da nossa Corte de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801523-56.2019.815.0001 RELATOR:DES.
JOSÉ RICARDO PORTO APELANTE :GERALDO MONTEIRO REGIS ADVOGADA :NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA APELADO :BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO :WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A ENSEJAR A FULMINAÇÃO DO FEITO.
JULGAMENTO IMEDIATO, COM BASE NO ART. 1.013, §4º, DO CPC.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS SOBRE TAXAS RECONHECIDAMENTE ABUSIVAS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A SER OPERADA NA FORMA SIMPLIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DAS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTES DE REVISÕES CONTRATUAIS PRESCREVEREM EM 10 (DEZ) ANOS - RESP 1523720/RS, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/05/2015, DJE 05/08/2015. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. (…) - POR SE TRATAR DE CONTRATO QUE ENVOLVE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. - UMA VEZ VERIFICADO O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS NUMA SITUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - POSTO QUE DECORRENTE DE UM ATO ILÍCITO COMETIDO POR TERCEIRO NO ÂMBITO DE CONTRATO DE CONSUMO FRAUDULENTAMENTE REALIZADO -, OS JUROS DE MORA POSSUEM COMO TERMO A QUO A DATA DO EVENTO DANOSO, CONSOANTE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - (…) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS.
ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(0801523-56.2019.8.15.0001, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, APELAÇÃO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR.
PEDIDO DISTINTO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
CABIMENTO.
ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DESPROVIMENTO AO APELO.
DEVEM SER DEVOLVIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE AS TARIFAS E ENCARGOS A SEREM RESTITUÍDOS, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TEM COMO PRESSUPOSTO DE SUA APLICABILIDADE A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICA AFASTADO, NO CASO DOS AUTOS, ANTE A PACTUAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE CELEBRADA ENTRE AS PARTES. (0810369-76.2019.8.15.2001, REL.
DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 06/12/2021) Desse modo, verificando-se que o contrato foi assinado em 21/08/2009 (ID 5238855), com o pagamento da última parcela prevista para 21/08/2013 (termo inicial), o termo final do prazo decenal só seria atingido em 21/08/2023.
Logo, a ação ajuizada em 26/09/2016 está dentro do prazo prescricional.
Portanto, a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada.
DO MÉRITO Os juros remuneratórios no contrato de mútuo são acessórios e submetem-se a regra de que o acessório segue a sorte do principal.
Para maior compreensão, cumpre recordar o conceito legal de principal e acessório, assim definido pelo Código Civil de 2002, confira-se: “Art. 92 - Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Em consonância, outro não poderia ser o efeito causado aos acessórios quando modificada a essência do principal, senão o de trilhar o mesmo caminho, conforme definição do Código Civil, em seu art. 184, segunda parte, abaixo transcrita: “Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” No caso dos autos, observa-se que a cobrança de certos valores contratualmente previstos foi reputada como ilegal na sentença proferida nos autos de nº 3026060- 59.2012.815.2001, devendo ser devolvida.
Considerando que, sobre estes valores, incidiram juros remuneratórios no percentual previsto no contrato, uma vez que referidas despesas não foram cobradas de uma só vez no início da relação, mas sim diluídas nas parcelas mensais a cargo do consumidor por integrarem o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, a restituição de tais encargos deveria ser acompanhada dos juros remuneratórios sobre elas incidente, contabilizando-se que a data de incidência de tais juros flui do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor.
Neste sentido, vem se pronunciado a jurisprudência: PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
OFENSA AO ART. 285 - B CPC.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
AUSENTE COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
No caso, como a demanda revisional baseia-se em contrato entre as partes, é manifesto o cunho obrigacional da relação entre as partes.
Assim, é aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos, previstos no Código Civil.
Preliminar rejeitada.
Na espécie, a parte Autora precisou na petição inicial qual contrato pretendeu revisar e indicou as eventuais rubricas que entendeu abusivas, o que induz a rejeição da preliminar suscitada.
No caso, a matéria submetida a apreciação não encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que se restringe a restituição dos juros incidentes nas tarifas declaradas abusivas perante o Juizado Especial Cível, o que pode ser pleiteada em Demanda diferente.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
Pedido julgado procedente.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS CONSIDERADAS Abusivas EM DEMANDA ANTERIOR.
Desprovimento DO RECURSO.
Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00651912420148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-03-2018).
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS DO MESMO CONTRATO.
NOVO PROCESSO.
PEDIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
INOCORRÊNCIA DA TRIPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTO.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACESSÓRIOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
RECURSO PROVIDO. os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento do recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (TJ-PR - RI: 003278543201481600210 PR 0032785-43.2014.8.16.0021/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 02/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2015) REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014.
Em consonância com tal entendimento já se manifestou o Egrégio TJPB.
APELAÇÕES.
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA PEÇA RECURSAL DO RÉU.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFAS TAC E TEC.
ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007.
CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A 30/04/2008.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (…) 6.
O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435987520108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 05-11-2014).
Assim, tais valores devem ser devolvidos de forma simples, uma vez que não foi vislumbrada má-fé no contrato em análise, visto que as partes acordaram livremente sobre o que foi pactuado, e a cobrança das tarifas somente foi considerada indevida a partir do julgamento da ação que tramitou no Juizado Especial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no processo anterior, a serem apurados em liquidação de sentença.
Os valores excluídos do referido contrato devem ser corrigidos pelo INPC do IBGE a partir da ocorrência do fato danoso, ou seja, a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação (01/02/2023).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz (a) de Direito -
16/05/2024 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 13:19
Deferido o pedido de
-
26/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 21:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2022 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 19:03
Juntada de Decisão
-
21/04/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 21:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2021 18:43
Suscitado Conflito de Competência
-
18/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 20:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 07:11
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
27/05/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2019 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2019 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 09:06
Declarada incompetência
-
27/02/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/03/2018 12:24
Declarada incompetência
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2017 18:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 14:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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