TJPB - 0835287-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:31
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 05:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0835287-42.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Espécies de Contratos] DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente na petição de ID 78482071, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 30 dias, e determino: 1.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5.
Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6.
Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Em anexo o bloqueio negativo no SISBAJUD. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
João Pessoa - PB, 8 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
08/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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18/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:34
Juntada de Informações
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30/09/2024 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835287-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de LE GOUT ROTISSERIE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:53
Decretada a revelia
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15/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de LE GOUT ROTISSERIE ALIMENTOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 01:43
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO em 11/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:14
Juntada de Informações
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16/08/2022 01:36
Decorrido prazo de CIBELE PINTO DE FIGUEIREDO MOURA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA KETIANE DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:35
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:41
Decorrido prazo de Jose Paulino Costa Neto em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 09:11
Juntada de Petição de informação
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11/07/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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