TJPB - 0806321-97.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:19
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAO FILIPE DA SILVA HONORIO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806321-97.2021.8.15.2003 AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA LOPES REU: JOAO FILIPE DA SILVA HONORIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO APRENSETADA.
LITIGANTES QUE NÃO FIZERAM PROVA MÍNIMA DE SEUS DIREITOS INVOCADOS.
REQUISITO DO ARTIGO 373, I, DO C.P.C.
NÃO PREENCHIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA LOPES em face de JOÃO FILIPE DA SILVA HONÓRIO, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em apertada síntese, que realizou contrato de parceria empresarial com o réu para o desenvolvimento de atividades no ramo de produção musical, estabelecendo participação mensal nos lucros da atividade de 40% (quarenta por cento) para o promovente e 60% (sessenta por cento) para o promovido.
Alega que o réu descumpriu uma cláusula contratual, explorando atividade junto a concorrentes, ensejando o pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Afirma que além de o demandado ter abandonado a parceria e ter deixado os projetos incompletos e o prejuízo financeiro, não pagou a referida multa estabelecida contratualmente.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de rescisão contratual, bem como a condenação do réu a pagar o montante de R$ 100.000,00 referente à multa contratual.
Acostou documentos.
Despacho do Juízo determinando a emenda da peça pórtica (ID: 53194967).
Gratuidade judiciária deferida parcialmente e custas reduzidas em 70% (setenta por cento), autorizando o parcelamento em 03 (três) vezes (ID: 58121627).
Custas processuais adimplidas.
O promovido apresentou contestação e reconvenção (ID: 71129313).
Em sede de contestação, defende, em síntese, que o autor seria responsável pela captação de clientes e direcionamento artístico, enquanto o réu cuidaria da gravação, mixagem e produção musical.
Afirma que o promovente não cumpriu a cláusula 5ª que se refere sobre a partilha de lucros.
Aduz que os valores recebidos durante a vigência da parceria foram inferiores ao acordado, já que o autor recebeu R$ 44.300,00 enquanto o réu recebeu R$ 12.300,00; alega que além de haver falta de transparência na prestação de contas, relata o promovido que recebeu apenas 28% (vinte e oito por cento) do lucro financeiro, quando deveria ser 40% (quarenta por cento), conforme contrato.
Nega ter abandonado a parceria e afirma que o contrato já previa ser motivo de rescisão, sem necessidade de aviso prévio e multa, quando a partilha dos lucros fosse diferente do ajustado.
Alega que o autor litigou de má-fé.
Em sede de reconvenção, requer o montante de R$ 14.280,00 referente a diferença que não foi devidamente adimplida.
Impugnação à contestação e à reconvenção nos autos (ID: 72961415).
Intimados para indicação de outros meios de prova, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu quedou-se inerte.
Decisão de saneamento proferida pelo Juízo designando emenda à reconvenção por parte do promovido e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 90057031).
Pagamento das custas processuais da reconvenção pelo promovido (ID: 92059628).
Termo de audiência nos autos informando que não fora possível a conciliação entre as partes (ID: 92369951).
Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs: 97208811 e 102440644). É o relatório.
Decido.
Do Pedido Principal A lide é de fácil deslinde e consiste em averiguar se houve o desrespeito à cláusula décima do contrato entabulado entre as partes a qual previa que a exploração de atividade concorrente ensejaria no pagamento de multa, no caso, R$ 100.000,00 (cem mil reais), importe este postulado pela parte autora no presente caso.
Compulsando detidamente o caderno processual, é possível perceber que a parte autora assinou o pacto contratual em momento muito posterior à parte promovida e, a partir da oitiva das partes durante a audiência designada por este Juízo, extrai-se a informação de que a relação contratual firmada entre os litigantes durou até o mês de abril de 2022, momento em que houve a assinatura do contrato pela parte autora.
Tal ato demonstra que o promovente não agiu de boa-fé no que concerne à assinatura da relação contratual a qual, na visão do promovido, encontrava-se em vigor desde sua assinatura (13 de janeiro de 2022).
Além disso, nos autos não fora comprovada o alegado desrespeito à cláusula décima (de exclusividade), haja vista que prints das redes sociais do promovido com outras pessoas em nada fundamentam o pedido de imposição de multa ao requerido por descumprimento do contrato.
Dessa maneira, evidente que a parte autora não fez prova mínima do direito alegado, contrariando os ditames do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPARO DE VEÍCULO USADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Sendo a revelia um ato-fato processual, os seus efeitos não se operam de imediato, ou seja, têm aplicação caso não ocorram as hipóteses previstas no art. 345 do CPC.Assim, quando inexistir verossimilhança nas alegações, situação insculpida no inciso IV do artigo supramencionado, não há como se presumir verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, restando prejudicada, pois, a incidência dos efeitos da revelia.
II.
Na hipótese, os autores deixaram de realizar, ainda que minimamente, prova constitutiva de seu direito, em desatenção ao disposto no art. 373, I do CPC.
III.
A existência de prática de ilícito por ação ou omissão, dolosa ou culposa, é pressuposto básico para a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Caso em que não se observa conduta dos réus a ensejar tal condenação.Apelação cível desprovida.
Unânime. (TJ-RS - AC: 50006085520178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA INCONTESTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. 1.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva. 2.
Incontestes a contratação e a inadimplência do consumidor. 3.
O material fático-probatório dos autos conduz à conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado.
Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00080157920218190207 202200168326, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
Assim, ante a inexistência de descumprimento do contrato pela parte promovida, não há multa a ser imposta a este.
Da Reconvenção Na mesma linha deve ser julgado o pedido contraposto, haja vista que, compulsando os autos, não é possível vislumbrar a juntada de qualquer contrato firmado entre o reconvinte e os artistas aos quais prestou seu serviço.
Não há nos autos qualquer documento probatório que ateste a prestação do serviço do requerido a qualquer particular ou pessoa jurídica, sendo impossível este Juízo aferir se houve a correta distribuição dos lucros aos litigantes.
Assim, de igual forma, o reconvinte incorreu em violação aos ditames previstos no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não apresentando provas mínimas de seu direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral ao passo que JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela promovida, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86 do C.P.C.), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de razões finais
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22/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806321-97.2021.8.15.2003 AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA LOPES RÉU: JOÃO FILIPE DA SILVA HONÓRIO Vistos, etc.
Ante a nova habilitação de causídico representante da parte promovente, INTIME a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:45
Determinada diligência
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18/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:15
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:55
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 01:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA LINS em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de JONATAN RAULIM RAMOS em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806321-97.2021.8.15.2003 AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA LOPES RÉU: JOÃO FILIPE DA SILVA HONÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA LOPES em face de JOÃO FILIPE DA SILVA HONÓRIO, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em apertada síntese, que realizou contrato de parceria empresarial com o réu para o desenvolvimento de atividades no ramo de produção musical, estabelecendo participação mensal nos lucros da atividade de 40% (quarenta por cento) para o promovente e 60% (sessenta por cento) para o promovido.
Alega que o réu descumpriu uma cláusula contratual, explorando atividade junto a concorrentes, ensejando o pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Afirma que além de o demandado ter abandonado a parceria e ter deixado os projetos incompletos e o prejuízo financeiro, não pagou a referida multa estabelecida contratualmente.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de rescisão contratual, bem como a condenação do réu a pagar o montante de R$ 100.000,00 referente à multa contratual.
Acostou documentos.
Despacho do juízo determinando a emenda da peça pórtica (ID: 53194967).
Gratuidade judiciária deferida parcialmente e reduzida em 70% (setenta por cento), autorizando o parcelamento em 03 (três) vezes (ID: 58121627).
Custas processuais adimplidas.
O promovido apresentou contestação e reconvenção (ID: 71129313).
Em sede de contestação, defende, em síntese, que o autor seria responsável pela captação de clientes e direcionamento artístico, enquanto o réu cuidaria da gravação, mixagem e produção musical.
Afirma que o promovente não cumpriu a cláusula 5ª que se refere sobre a partilha de lucros.
Aduz que os valores recebidos durante a vigência da parceria foram inferiores ao acordado, já que o autor recebeu R$ 44.300,00 enquanto o réu recebeu R$ 12.300,00; alega que além de haver falta de transparência na prestação de contas, relata o promovido que recebeu apenas 28% (vinte e oito por cento) do lucro financeiro, quando deveria ser 40% (quarenta por cento), conforme contrato.
Nega ter abandonado a parceria e afirma que o contrato já previa ser motivo de rescisão, sem necessidade de aviso prévio e multa, quando a partilha dos lucros fosse diferente do ajustado.
Alega que o autor litigou de má-fé.
Em sede de reconvenção, requer o montante de R$ 14.280,00 referente a diferença que não foi devidamente adimplida.
Impugnação à contestação e à reconvenção nos autos (ID: 72961415).
Intimados para indicação de outros meios de prova, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu quedou-se inerte. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO RÉU E CUSTAS PROCESSUAIS RECONVENCIONAIS Compulsando detidamente a peça contestatória, observo que a parte ré propôs pedido reconvencional cujo valor perfaz o montante de R$ 14.280,00, sendo necessário, portanto, o recolhimento das custas e despesas processuais da reconvenção.
Diante mão, fica a parte promovida / reconvinte alertada que eventual declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capazes de comprovar a miserabilidade do reconvinte, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, fica a parte promovida intimada, através de advogado, para que caso apresente requerimento da gratuidade judiciária, deve obrigatoriamente colacionar, em até quinze dias, sob pena de indeferimento, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido, cabendo a parte ré adimplir as custas e despesas processuais reconvencionais, sob pena de extinção sem resolução de mérito da reconvenção.
II) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Da análise dos autos, observo que o feito não se encontra em condições de julgamento antecipado de mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do C.P.C. vez que, ainda possui questões para desate.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e designo o dia 19 de junho de 2024 às 10:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
Antes da data da audiência, a serventia judicial deve fazer a conclusão do processo com intuito de apreciar as questões atinentes à gratuidade judiciária / custas reconvencionais.
CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa, 17 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de JOAO FILIPE DA SILVA HONORIO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO OLIVEIRA LOPES - CPF: *45.***.*37-52 (AUTOR).
-
29/04/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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