TJPB - 0871161-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:24
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871161-54.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA REU: MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MARCELO JESUÍNO PEREIRA em face de MARES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ambos já qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o promovente que, em 1º de agosto de 2018, as partes firmaram um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado (lote), especificamente o Lote 02, Quadra 07, do empreendimento Loteamento Frederico Lundgren Correia Regis (Verdes Mares), situado no Conde/PB, pelo valor de R$ 34.384,16 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Relata ter pago R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de sinal, com o saldo dividido em 144 parcelas fixas de R$ 231,14 (duzentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 33.284,16 (trinta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), com vencimento inicial em 15/09/2018.
Em virtude de dificuldades financeiras, optou pela rescisão contratual.
Pontua que a parte ré propôs distrato, aceito pelo promovente, estipulando a devolução de 50% dos valores pagos, excluído o sinal, em 28 parcelas de R$ 121,91.
Contudo, alega desconhecimento jurídico, considerando-se lesado.
Informa ter recebido 11 parcelas, somando R$ 1.341,01, sendo o montante devido R$ 3.413,55 (metade de R$ 6.827,09).
Assim, requer a rescisão do contrato, a condenação da promovida à devolução dos valores pagos, incluindo o sinal, em parcela única, com retenção de apenas 10% e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Acostou documentos.
Foi concedido o benefício da Gratuidade judiciária no Id 84069202.
Foi realizada a Audiência de Conciliação conduzida em 8 de maio de 2024, às 11h, e no dia 30 de setembro de 2024, às 10h30, no entanto, restou infrutífera.
Devidamente citada, a requerida contestou a ação, aduzindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em razão do lugar e a falta de interesse de agir, tendo em vista que foi firmada rescisão administrativamente.
No mérito, defende que a parte autora firmou distrato e depois de 3 (três) anos da assinatura, recebendo as parcelas do distrato, referentes à restituição, veio questionar a avença, caracterizando o princípio do venire contra factum proprium.
Afirma que deve haver segurança jurídica nos negócios jurídicos, assim como deve haver coerência comportamental para evitar a violação da legítima expectativa gerada na parte contrária.
Alega que houve boa-fé contratual, assim como, no que se refere ao percentual de retenção, o entendimento trazido pela Súmula 543 do STJ permite interpretações, no entanto, omissão da súmula quanto ao percentual de retenção dá uma margem de subjetividade ao julgador, o que foi suprida pela jurisprudência dos mais diversos tribunais, no sentido de permitir a retenção de até 50% das prestações pagas.
Logo, a retenção seria justa e legítima, devendo do valor devido ao autor ser abatido a cláusula penal de 10%; o valor do sinal e a retenção de 50%.
Por fim, quanto ao dano moral, sustenta que não ocorreram, posto que não se encontram presentes os pressupostos para a sua concessão, sobretudo, o dano efetivo, mas sim a promovida agiu em um legítimo exercício regular de direito.
Juntou documentos à defesa.
A parte autora não apresentou réplica à Contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora compareceu nos autos e informou o interesse no julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
PRELIMINARMENTE Da incompetência A parte promovida aduz a incompetência deste Juízo, uma vez que o imóvel objeto do contrato discutido nos autos pertence a Comarca distinta.
Contudo, a controvérsia em questão refere-se à rescisão contratual, não envolvendo reivindicação de direito real sobre o bem imóvel, mas sim matéria de natureza obrigacional, visto tratar-se de ação de rescisão contratual cujo fundamento é o descumprimento da avença inicialmente firmada.
Portanto, não se aplica a regra do art. 47 do Código de Processo Civil, razão pela qual o consumidor deve ser favorecido pelo direito de ajuizar a demanda no foro que melhor atenda às suas necessidades, considerando a relação de consumo existente.
Nesse sentido, junta-se precedente da Egrégia Corte do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se observa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO QUE DISCUTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
FORO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO EM QUE O CONSUMIDOR FIGURA NO POLO PASSIVO.
INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DE ELEIÇÃO DO FORO, PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC.
RÉUS COM DOMICÍLIO NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cuja causa de pedir é o descumprimento contratual, é de natureza pessoal obrigacional e tem espeque no direito das obrigações e não no direito real sobre a coisa, o que afasta a incidência do art. 47 do Código de Processo Civil. 2.
Muito embora, nos termos do art. 101, I, do CDC, o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, a natureza absoluta ou relativa desta regra de competência variará conforme o polo processual ocupado pelo consumidor, tendo em vista que é dele exclusivamente a prerrogativa de propor a ação de consumo fora de seu domicílio. 3.
Figurando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência é de natureza absoluta, devendo a ação ser ajuizada no foro de seu domicílio. 4.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, em razão do que pode e deve ser declarada ex officio pelo Juízo incompetente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo Suscitante. (0803965-56.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023) Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir A parte autora alega a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato já foi rescindido administrativamente por meio de distrato, o que impediria a apreciação judicial do pedido de rescisão.
No entanto, apesar da celebração do instrumento de distrato, a parte autora sustenta que a rescisão foi realizada de forma a lesionar direito seu.
Na peça inicial, pleiteou a redistribuição do percentual de retenção dos valores pagos à promovida, a correção da interpretação contratual equivocada pela ré e a indenização por danos morais.
Ou seja, há uma abordagem ampliada sobre o contrato e o próprio distrato, considerando que são reivindicados direitos não assegurados no ato da rescisão.
Ademais, os danos morais alegados decorreriam de eventual conduta lesiva ocorrida durante as tratativas de rescisão e suas implicações, o que não estaria abrangido pelo distrato, justificando, assim, o ajuizamento da ação, por se tratar de causa de pedir distinta.
Diante do exposto, afasta-se a preliminar.
MÉRITO Inicialmente, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e não exige prova além da documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, sendo que o próprio autor requereu o julgamento antecipado.
A parte autora afirma ter firmado distrato para rescindir o Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado (lote).
Contudo, sustenta que a promovida reteve indevidamente o valor pago a título de sinal, bem como 50% das parcelas pagas pelo imóvel, o que lhe teria causado prejuízos de ordem moral.
Em razão disso, requereu a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, inclusive do sinal (admitindo apenas a retenção de 50%), e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte promovida alega que o autor não faz jus às postulações, sustentando que o sinal deve ser retido pela empresa e que a retenção das parcelas pagas a título de mensalidades se destina à cobertura de despesas operacionais.
Ademais, defende a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de dano, pleiteando, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Verifica-se que a parte promovida comercializa imóvel ao autor, caracterizando-se a relação de consumo, na medida em que o autor adquire o produto na qualidade de destinatário final, sendo considerado consumidor nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento pela aplicabilidade do CDC às avenças de compra e venda de imóvel, conforme precedente adiante transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS PROMITENTES-COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O eg .
Tribunal de origem consignou que os autores, ora recorridos, são destinatários finais da prestação de serviços pela recorrente. 2.
Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional" ( REsp 1 .785.802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 06/03/2019). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1930156 SP 2021/0093429-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) É incontroverso que as partes firmaram distrato para rescindir o contrato e estabelecer a devolução dos valores pagos pelo autor a título de mensalidades, haja vista a confissão mútua sobre a celebração desse acordo.
Assim, a rescisão contratual foi realizada de forma extrajudicial em 17/03/2021 (Id 100498938), restando como ponto de controvérsia a análise da eventual obrigação relacionada à retenção de valores e aos danos morais pleiteados, que não foram contemplados no distrato ou que dele decorreram.
Ressalte-se que a revisão do distrato é permitida, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No que tange às parcelas a serem restituídas ao consumidor, observa-se que este, conforme alegado, firmou termo de distrato com a promitente vendedora para rescindir o contrato, consentindo com o parcelamento dos valores a serem devolvidos.
Ou seja, ainda que inexista obrigação legal de parcelamento, a parte autora celebrou o distrato e manifestou sua anuência em relação à forma de restituição.
Dessa forma, com fundamento no princípio da liberdade contratual e na regra do pacta sunt servanda, deve ser mantida a devolução dos valores conforme pactuado, especialmente quanto aos 50% acordados para restituição.
No tocante à suposta abusividade na retenção de valores — considerando que foi ajustada a retenção de 50% em favor da promovida, sob a justificativa de cobertura de despesas —, cumpre destacar que tal percentual se revela excessivo e em desacordo com a orientação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o próprio STJ tem entendimento firmado no sentido de que, nas hipóteses de rescisão contratual envolvendo compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admissível a retenção de percentual entre 10% e 25% do total pago.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
REVISÃO .
POSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ, "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" ( AgInt no REsp n . 1.809.838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). 2 .
Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4 .10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber, o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1995172 RJ 2022/0095657-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento do contrato decorreu de culpa exclusiva dos promitentes compradores, sendo devida a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores adimplidos ..
Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante já pago.
Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga .
Precedentes.
Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1788690 PR 2020/0296844-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Assim, a retenção de 50% dos valores pagos revela-se abusiva, sendo razoável a sua redução para 25%, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar onerosidade excessiva ao consumidor.
Isso porque são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, no que se refere ao sinal pago, este deve ser retido pelo promitente vendedor, uma vez que a rescisão contratual foi motivada pelo comprador.
Tratando-se de arras penitenciais — hipótese em que há previsão de arrependimento no contrato —, o art. 420 do Código Civil dispõe que "aquele que as deu perde-as em benefício da outra parte; e aquele que as recebeu deve restituí-las, mais o equivalente, caso dê causa à rescisão." Em ambos os casos, não há direito a indenização suplementar.
Dessa forma, considerando a culpa exclusiva do promitente comprador, legítima-se a retenção do sinal pelo vendedor.
Por fim, no que tange à multa contratual (cláusula penal) mencionada na contestação, ressalta-se que não deve ser objeto de apreciação nesta demanda, haja vista não integrar a causa de pedir.
O Juízo, portanto, atua mediante provocação das partes e não de ofício, razão pela qual a análise sobre esse ponto resta inviabilizada no presente feito.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, entende-se que sua configuração exige a presença de violação concreta a direito da personalidade, o que não se verifica no caso em tela.
Observa-se que a controvérsia se limita a uma discordância acerca do distrato celebrado entre as partes, não sendo possível identificar qualquer lesão efetiva a direitos da personalidade ou abalo moral.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A inobservância da avença não revela, automaticamente, violação moral, sendo imprescindível a comprovação de circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento.
Nesse sentido: PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA DA PROMITENTE VENDEDORA.
DEMONSTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ADIMPLIDAS.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM A COMPROVAÇÃO DE OUTROS TRANSTORNOS.
VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Os fatos e documentos insertos na relação processual atestam que o contrato pactuado não restou cumprido pelas demandadas, ora primeiras apelantes, dentro do prazo pactuado, ou mesmo, ainda, no período facultado a sua prorrogação.
Declarada a culpa exclusiva das promitentes vendedoras pela rescisão contratual, tal como se deu na espécie, é de rigor a restituição integral dos valores despendidos pelo promitente comprador, promovendo, assim, o retorno do status quo ante.
O "atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017). (0834667-06.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2022) Verifica-se,
por outro lado, que o reconhecimento parcial das postulações do promovente, bem como eventual descumprimento contratual por parte da promovida, não são suficientes para evidenciar o dano extrapatrimonial, sobretudo porque não houve comprovação efetiva de sua ocorrência.
Ressalte-se que a violação contratual, por si só, não implica automaticamente o reconhecimento de danos morais.
Inexistindo prova de abalo moral ou de lesão à esfera íntima do postulante que tenha gerado repercussões psíquicas ou emocionais significativas, constata-se apenas um mero descumprimento contratual, caracterizador de dissabor comum e inerente às relações cotidianas.
Diante disso, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para atenuar para 25% o valor que deve ser retido pela promovida e determinar a devolução dos outros 25% à autora, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data em que a parcela deveria ter sido devolvida, considerando o termo final previsto no distrato, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido na causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, proporcionalmente distribuídos entre as partes, sendo vedada a compensação, art. 85, § 14, do CPC, cuja exigibilidade em relação ao autor ficará sobrestada e condicionada à demonstração pelo promovido da perda de hipossuficiência do autor, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 11:05
Determinada diligência
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24/02/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Greyce Christyne de Araújo Cordeiro em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871161-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 17:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/06/2024 11:16
Recebidos os autos.
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17/06/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871161-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 88949784 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2024 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Greyce Christyne de Araújo Cordeiro em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/01/2024 07:48
Recebidos os autos.
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19/01/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/01/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 09:59
Determinada a citação de MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 70.***.***/0001-57 (REU)
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16/01/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA - CPF: *37.***.*98-10 (AUTOR).
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21/12/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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