TJPB - 0807502-02.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:17
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807502-02.2023.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA COSTA REU: SEVERINO PEREIRA DA SILVA, ZÉ DE BIRO Vistos, etc.
JOAO DE OLIVEIRA COSTA ajuizou a presente ação em face de SEVERINO PEREIRA DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ZÉ DE BIRO) buscando a tutela jurisdicional que determine a reintegração da posse do seu imóvel.
Alega o autor que é proprietário de terreno localizado no “Sítio Estacada”, Zona Rural de Duas Estradas-PB e que, em outubro do ano de 2023 os demandados invadiram a propriedade autoral com máquinas agrícolas de grande porte com o fito de ampliar uma passagem de terra existente nas terras do autor, que ensejou grandes danos no exercício da posse pelo requerente.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, os demandados sustentam a ocorrência de conexão com o processo 0806386-58.2023.8.15.0181.
No mérito, defendem a não comprovação do exercício da posse pelo requerente, que encontra-se atualmente morando no estado do Rio de Janeiro.
Anexaram instrumento procuratório.
Audiência de instrução realizada no ID 90753454. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente à conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
De fato, há conexão com o feito indicado, razão pela qual fora realizada audiência de forma concomitante, sendo, portanto, os feitos, julgados com simultaneidade de datas e pelo mesmo juízo. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca o autor a reintegração da posse do imóvel “Sítio Estacada”, Zona Rural de Duas Estradas-PB.
As ações possessórias estão previstas no artigo 560 do Código de Processo Civil e buscam da defesa do direito do possuidor de ser mantido na posse e reintegrado no caso de turbação ou esbulho.
A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor.
Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de reintegração de posse visando recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
O artigo 561 do CPC traz os requisitos para os exercícios das ações possessórias, vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando detidamente os autos, verifico que não restou efetivamente comprovados os requisitos legais para a concessão do pedido autoral.
Em relação à turbação e a perda da posse, afirma o requerente que os demandados utilizaram máquinas para aumentar uma passagem de terra existente no terreno, porém não há comprovação de tal fato.
O que restou comprovado em audiência foi diametralmente o oposto: que na gleba de terras existe uma passagem que todos precisam utilizar caso queiram se locomover nas terras.
No que tange ao exercício da posse, entendo que este também não restou comprovado nos autos.
O autos da reintegração, segundo informes das testemunhas, encontra-se no Estado do Rio de Janeiro, e de há muito não exerce os poderes referentes à posse, estando, aparentemente, tal exercício com seus familiares.
Ressalto ainda que a ação de reintegração de posse não discute a propriedade do bem, mas tão somente a posse das terras.
Destaco ainda que o ônus probatório recai ao demandante conforme art. 373, I do CPC.
Em suma, vê-se que o autor não demonstrou todos os requisitos leais para propositura do presente feito.
Novamente ressalto que o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito cabe ao autor, conforme art. 373, I do CPC e, uma vez não comprovados os requisitos mínimos para a concessão do pleito autoral, imperiosa se faz a rejeição dos pedidos.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema: AÇÃO VISANDO À MANUTENÇÃO DE POSSE.
BEM IMÓVEL.
POSSE NÃO COMPROVADA.
ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
REQUISITO DO ART. 561, DO CPC.
INVIABILIDADE DA TUTELA POSSESSÓRIA.
I.
Busca o autor a manutenção na posse dos lotes de terreno descritos na lide, em decorrência de suposta turbação praticada pelo réu.
II- A procedência da ação de manutenção de posse está condicionada à demonstração da anterior posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do disposto no art. 561, do CPC, sendo certo não ser a via adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do artigo 1.210, §2º, do Código Civil.
III.
No caso, o demandante não se desincumbiu de demonstrar qualquer ato de poder, que traga a ideia de uso, gozo, fruição ou disposição em relação em relação ao bem impugnado.
O fato de ter "recebido a posse" por Contrato de Compra e Venda, por si só, não é capaz de demonstrar que algum dia a exerceu de fato.
IV.
Ausência de elementos convincentes para a procedência do pedido, certo ser do autor esse ônus, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
V- Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00024673320178190007, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO RESTAM PREENCHIDOS – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU POSSE PRÉVIA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL, BEM COMO NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE ESBULHO E SUA DATA – FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO SINGULAR QUE SEQUER RESTARAM ATACADOS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0032070-54.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00320705420208160000 PR 0032070-54.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. 2.
A ação possessória é resolvida através da demonstração, em juízo, da posse justa, a qual se caracteriza pela ausência de vícios originários, que são a clandestinidade, precariedade e violência. 3.
No caso, os autos revelam que os Recorrentes não conseguiram demonstrar inequivocamente a configuração dos requisitos essenciais para assegurar seu alegado direito à reintegração de posse.
Confirma-se que a instrução processual do feito, incluindo-se os depoimentos das testemunhas não foi capaz de demonstrar que os Apelados ingressaram no imóvel por meio violento, clandestino ou precário.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração ,/1e posse. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00000852420128180087 PI, Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:53
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2024 09:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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15/05/2024 19:04
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2024 09:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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05/04/2024 13:30
Outras Decisões
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ZÉ DE BIRO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 09/02/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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16/01/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de mandado
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16/01/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:49
Juntada de Petição de mandado
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12/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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22/11/2023 10:50
Recebidos os autos.
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22/11/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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20/11/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *82.***.*73-00 (AUTOR).
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14/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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