TJPB - 0086529-25.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 13:16 Processo Desarquivado 
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                                            22/10/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2024 00:34 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:34 Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:34 Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:08 Publicado Sentença em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0086529-25.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA – EPP.
 
 A sentença de ID 17439973 – página 1-40, ACOLHEU a ação Monitória para RECONHECER, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado de fl. 42, bem assim REJEITAR os embargos opostos pela promovida (art.1.102c do CPC, §3°), reconhecido o valor de R$ 264.292,75, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento respectivo de cada duplicata e acrescidos de juros de mora de 1°/o ao mês a contar da citação, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com supedâneo nos documentos que instruem a inicial e condenou a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, conforme art. 20, § 4° do CPC.
 
 O Embargos de Declaração de ID 17439973 – Página 37-39, manteve a sentença de 17439973 – página 1-40.
 
 Intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, a parte ré alegou que a sentença foi proferida em 04 de outubro de 2018 e o trânsito em julgado ocorreu 15 dias após a sua publicação, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, ID 91858841, já a parte autora deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz.
 
 A sentença foi publicada no dia 15 de outubro de 2018, conforme certidão de ID 17439973 – Página 40, portanto, o trânsito em julgado ocorreu 15 dias após a sua publicação, notadamente dia 08/11/2018.
 
 Desde que se iniciou o cumprimento da sentença, o exequente não indicou bens passíveis de penhora, passado mais de 06 (seis) anos.
 
 A Súmula 150 do STF, entende que prescreve o cumprimento de sentença no mesmo prazo de prescrição da ação.
 
 A prescrição relativa ao cumprimento de sentença de ação monitória.
 
 O prazo da prescrição intercorrente no presente feito é trienal, com base no disposto na Súmula nº 150 do STF e no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, uma vez que o objeto da execução é uma Cédula de Crédito Bancário.
 
 Dispõem os referidos artigos: “Art. 44.
 
 Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Destaquei. “Artigo 70.
 
 Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. ...Omissis...”.
 
 Destaquei. É o entendimento jurisprudencial: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF. 2.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
 
 DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 DURANTE TAL PERÍODO, AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA QUE POSSA OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO.
 
 DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES.
 
 SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO.
 
 A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 PRECEDENTES. 3.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
 
 APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC.
 
 SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. 4.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.(a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa ( CPC, art. 921, § 1º).
 
 Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente ( CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original).
 
 Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional.
 
 Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§ 3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente.
 
 Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências.
 
 Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original).
 
 Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado.
 
 Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo.
 
 Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente.
 
 Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo.
 
 Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00086770720168160044 Apucarana 0008677-07.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) Portanto, considerando A sentença foi publicada no dia 15 de outubro de 2018, conforme certidão de ID 17439973 – Página 40, portanto, o trânsito em julgado ocorreu 15 dias após a sua publicação, notadamente dia 08/11/2018, e que até o presente momento não foi indicado quaisquer valores ou bens, ocorreu a prescrição intercorrente.
 
 Em caso semelhante o TJPB decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação de execução por título extrajudicial.
 
 Realização de diligências infrutíferas.
 
 Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
 
 Manutenção da sentença.
 
 DESPROVIMENTO.- "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).(TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022).
 
 Diante do exposto, julgo extinto o feito com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC.
 
 Arquive-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24061015191060100000086292489, Decisão: 24060522263524400000086062936, Intimação: 24052011532922700000085264912, Intimação: 24052011532922700000085264912, Decisão: 24051920352908400000085215563, Petição: 21123015001484800000050225296, Outros Documentos: 21123015001634500000050225297, Despacho: 20042117023700000000028874404, Expediente: 20042117023700000000028874404, Certidão: 20072410343786400000031245698]
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                                            11/09/2024 22:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2024 22:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 22:44 Determinado o arquivamento 
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                                            11/09/2024 22:44 Determinada diligência 
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                                            11/09/2024 22:44 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            10/06/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 14:44 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 22:26 Determinada diligência 
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                                            03/06/2024 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2024 00:41 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:41 Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:41 Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 01:11 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 01:11 Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 01:11 Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:44 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 01:54 Publicado Decisão em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação Intimação da decisão
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                                            20/05/2024 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2024 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2024 20:35 Deferido o pedido de 
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                                            19/05/2024 20:35 Determinada diligência 
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                                            18/05/2024 11:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/02/2024 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 11:52 Processo Desarquivado 
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                                            30/12/2021 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2020 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/07/2020 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2020 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2020 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2020 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2020 21:13 Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/04/2020 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2020 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2019 02:54 Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 15/02/2019 23:59:59. 
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                                            16/02/2019 02:54 Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/02/2019 23:59:59. 
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                                            29/01/2019 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2019 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2019 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2018 16:01 Processo migrado para o PJe 
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                                            15/10/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2018 MIGRACAO P/PJE 
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                                            15/10/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2018 NF 71/18 
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                                            15/10/2018 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 10/2018 13:26 TJEJP13 
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                                            05/10/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2018 
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                                            05/10/2018 00:00 Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 04: 10/2018 
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                                            05/10/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 10/2018 MIGRAçãO P/PJE 
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                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
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                                            26/04/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2018 P015448182001 13:23:09 BANCO S 
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                                            04/04/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P015448182001 14:03:50 BANCO S 
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                                            26/03/2018 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2018 NF 018/18 
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                                            22/03/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 18/18 
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                                            02/03/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2018 EXPEDIR NOTA DE FORO 
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                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
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                                            08/05/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2017 
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                                            07/03/2016 00:00 Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D 
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                                            21/01/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P102297152001 15:14:01 CESAN C 
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                                            21/01/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2016 
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                                            11/12/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2015 P102297152001 17:18:16 CESAN C 
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                                            02/12/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2015 NF 95/15 
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                                            30/11/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2015 P094656152001 16:21:10 TERCEIR 
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                                            30/11/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015 
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                                            16/11/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2015 P094656152001 17:55:34 TERCEIR 
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                                            27/10/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015 
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                                            19/10/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 10/2015 
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                                            14/10/2015 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2015 NF: 086/2015 
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                                            09/10/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 86/15 
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                                            09/10/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 86/15 
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                                            24/09/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2015 
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                                            24/09/2015 00:00 Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 09/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO 
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                                            01/09/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2015 
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                                            01/09/2015 00:00 Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D 
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                                            30/03/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015 
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                                            30/09/2014 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014 
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                                            24/03/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2014 AGUARDA DECISAO DO APENSO 
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                                            30/09/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013 
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                                            28/03/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013 
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                                            03/12/2012 00:00 Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 03122012 
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                                            03/12/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122012 
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                                            30/10/2012 00:00 Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30102012 
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                                            30/10/2012 00:00 Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30102012 
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                                            08/10/2012 00:00 Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 081020121CESAN CONSTRU 
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                                            05/10/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102012 
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                                            05/10/2012 00:00 Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05102012 
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                                            04/10/2012 00:00 Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 04102012 
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                                            04/10/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102012 
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                                            28/08/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082012 
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                                            28/08/2012 00:00 Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 28082012 
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                                            06/08/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082012 
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                                            01/08/2012 00:00 Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 01082012 SN01 
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                                            31/07/2012 00:00 Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12072012 
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                                            31/07/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072012 
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                                            31/07/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31072012 
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                                            31/07/2012 00:00 Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 31072012 
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                                            31/07/2012 00:00 Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 31072012 
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                                            10/07/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072012 
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                                            26/06/2012 00:00 Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26062012 
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                                            26/06/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062012 
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                                            18/06/2012 00:00 Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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