TJPB - 0814383-16.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de IGREJA BÍBLICA SEMEAR EM CAMPINA GRANDE, em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SALES PORTO - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de Igreja Bíblica Semear em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de DANILO DIAS DELMIRO DE SANTANA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0814383-16.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela IGREJA BÍBLICA SEMEAR contra a decisão que reconheceu a duplicidade de matrículas e determinou a prevalência do registro mais antigo (R-1-119.169), com a consequente nulidade da matrícula posterior (R-1-147.370).
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto a eventual ressarcimento das despesas com emolumentos e custos acessórios, que teriam sido suportados em razão do registro posteriormente declarado nulo.
Requer, ainda, a intimação da Câmara Municipal para juntada do projeto de doação e a realização de audiência de conciliação. É o que bastava relatar.
DECIDO.
Não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada exauriu adequadamente a prestação jurisdicional quanto à matéria de competência desta Vara de Feitos Especiais, qual seja, a regularização do assento registral em razão de duplicidade cadastral, conforme disciplina os art. 169, I da LOJE/PB c/c art. 176, § 1º, I e art.
Art. 186, ambos da Lei de Registros Públicos.
Por outro lado, o pedido de ressarcimento de valores pagos pela parte embargante a título de emolumentos, serviços técnicos e demais custos extrarregistrais possui natureza nitidamente indenizatória e patrimonial, o que extrapola o âmbito administrativo desta especialidade.
Assim, a pretensão de reparação por eventuais prejuízos decorrentes da atuação do ofício registral, notadamente quanto à restituição de valores despendidos com emolumentos ou serviços acessórios, deverá ser deduzida pelo interessado por meio de ação autônoma, a ser proposta na via ordinária, foro próprio para a apuração de responsabilidade civil perseguida.
No mais, os requerimentos de intimação de terceiros e de designação de audiência conciliatória não são cabíveis no âmbito desta jurisdição administrativa nem se compatibilizam com o rito especial aplicável aos feitos de registros públicos.
Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão ID 105058311, comunicando-se ao CRI competente.
Campina Grande – PB, data conforme assinatura digital.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DANILO DIAS DELMIRO DE SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Igreja Bíblica Semear em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0814383-16.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) embargada intimada para se manifestar acerca dos embargos de decração opostos pela parte adversa.
Prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 18 de dezembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0814383-16.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de pedido de providência para bloqueio de matrículas (duplicidade de matrículas) proposto por ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI - Delegatário Interino do Único Ofício de Protesto de Títulos e Documentos de Registro de Imóveis de Campina Grande (PB), tendo como interessados IGREJA BÍBLICA SEMEAR E JOÃO BATISTA SALES PORTO – ME, todos devidamente qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial.
O Requerente aponta, em síntese, a ocorrência de duplicidade cadastral para a mesma unidade autônoma com cadeias dominiais distintas.
A Igreja recebeu um imóvel por meio de doação da Prefeitura Municipal de Campina Grande, aprovada e sancionada pela Lei Municipal nº 7.477.
O imóvel consiste em área do lote 01 da quadra B (Área Institucional) do loteamento Vicente Correia I, situado na Rua Projetada III, Bairro Serrotão, Campina Grande/PB, com área total de 5.760 00m2.
Em 21 de junho de 2021 foi efetuado o registro da doação no 1º Ofício de Registro de Imóveis, recebendo a matrícula nº 147370.
Aponta que, ao dar início às obras de topografia e pavimentação, ainda no ano de 2021, a referida igreja alega que João Batista Sales Porto – ME, CNPJ nº 00.***.***/0001-80, apresentou-se como proprietário do mesmo imóvel, com inscrição anotada também no 1º Ofício de Registro de Imóveis, datada de 12 de abril de 2018, sob matrícula nº 119169.
Observou o delegatário que o registro da doação do imóvel da Prefeitura de Campina Grande para a Igreja Semear se deu em 21 de junho de 2021.
E que o registro da permuta do Município de Campina Grande com João Batista Sales Porto- ME se deu em 12 de abril de 2018.
Após manifestação das partes, o Ministério Público apresentou parecer. É o que basta relatar.
DECIDO.
O caso em espeque carece de maiores debates.
Nos termos do art. 176, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos, cada imóvel só poderá ter uma única matrícula pra que não ocorra ofensa ao Princípio da Unitariedade Matricial, segundo o qual cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula (...) Referida legislação prevê ainda que, havendo divergência, o assento mais antigo é aquele que confere a titularidade do bem, em observância ao princípio da prioridade: Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Nesse sentido é o pacífico entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO – DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS ABERTAS PARA ÚNICO IMÓVEL – PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE MATRICIAL E DA PRIORIDADE – LEI Nº 6.015/73.
Nos termos da Lei de Registros Públicos, cada imóvel só poderá ter uma única matrícula para que não ocorra a ofensa ao princípio da unitariedade matricial.
Comprovada a duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, prevalece o mais antigo, devendo ser declarado nulo o registro posterior. (TJMG.
Apelação Cível nº 1.0570.17.003243-9/001, Comarca de Salinas, Relator Des.
Wagner Wilson Ferreira, julgada em 08/04/2021 e publicada em 14/04/2021) Compulsando os autos, o imóvel em questão foi permutado pela Edilidade com João Batista Sales Porto – ME, em 26 de março de 2018, o que gerou a abertura Matrícula R-1-119.169, na data de 12 de abril de 2018.
Lado outro, a Escritura Pública de Doação de Imóvel (id. 89962345 - Pág. 11/14), realizada pela Municipalidade em favor da Igreja Bíblica Semear, demonstra que referida doação ocorreu em 1 de março de 2021, gerando a abertura da Matrícula R-1-147.370, na data de 21 de junho de 2021.
Entendo que o cancelamento da posterior matrícula versando a área das anteriores é medida que se impõe, sob pena de uma mesma coisa prosseguir registrada mediante duas indicações numéricas diversas, em manifesto prejuízo à especificação da unidade imobiliária, o que enfim, caracteriza violação ao princípio da unitariedade matricial.
Desse modo, determino o desbloqueio e consequente manutenção da Matrícula mais antiga (R-1-119.169), ao passo que declaro a nulidade da Matrícula mais recente (R-1-147.370), nos moldes dos arts. 183 e 186 da Lei nº 6.015/73.
Comunique-se ao Único Ofício de Protesto de Títulos e Documentos de Registro de Imóveis de Campina Grande (PB).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:31
Outras Decisões
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25/11/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de IGREJA BÍBLICA SEMEAR EM CAMPINA GRANDE, em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0814383-16.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para , querendo apresentar impugnação à contestação apresentada nod autos.
Prazo legal CAMPINA GRANDE, 24 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
24/07/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SALES PORTO - ME em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Igreja Bíblica Semear em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:37
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0814383-16.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS realizado pelo Delegatário Interino do Único Ofício de Protesto de Títulos e de Registro de Imóveis de Campina Grande – PB.
Afirma que recebeu pedido postulado pela Igreja Bíblica Semear, por meio do seu representante, Pastor Antônio Carlos Vieira, e logo constatou a existência de 02 (dois) números de matrícula para a mesma unidade autônoma, a saber: o lote 01 da quadra B (Área Institucional) do loteamento Vicente Correia I, situado na Rua Projetada III, Bairro Serrotão, Campina Grande/PB, com área total de 5.760 00m2.
Em 21 de junho de 2021 foi efetuado o registro da doação do referido imóvel em favor da Igreja Bíblica Semear, recebendo a matrícula nº 147370.
Ocorre que o Município, em 12 de abril de 2018, realizou permuta com João Batista Sales Porto- ME, com inscrição anotada também no 1º Ofício de Registro de Imóveis, datada de 12 de abril de 2018, sob matrícula nº 119169.
Diante da duplicidade das matrículas, o oficial registrador no exercício da sua função, requereu a este juízo o bloqueio administrativo das matrículas de ns.º 119169 e 147370.
Juntou documentos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Construção jurisprudencial elevada à texto de lei, o bloqueio de matricula deverá ocorrer sempre que o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, devendo ser determinado, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
O cuidado se torna necessário mediante respeito ao princípio da unitariedade, segundo o qual, cada imóvel deve possuir apenas uma matrícula, na qual são efetuados todos os atos a ele referentes. É claro e notório que a duplicidade antinômica pode causar sérios problemas para as partes envolvidas, podendo acarretar danos de difícil reparação em caso de superveniência de novos registros.
Nesse interim, surge o Art. 214 § 3o da LRP: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (...) § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (grifei) Além do referido dispositivo legal, há também o provimento n° 143 de 2015, especificamente, art. 8º , § 1°, do CNJ, que recomenda o bloqueio das matriculas em caso de duplicidade: Art. 8º Cada imóvel deverá corresponder a uma única matrícula (o imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez), e cada matrícula, a um único imóvel (não é possível que a matrícula se refira a mais de um imóvel), na forma do inciso I do § 1º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 1º Se o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de todas (§§ 3º e 4º do art. 214 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973), e a abertura de nova matrícula dependerá de retificação. (grifei) Do caso dos autos, verifica-se que o imóvel localizado no lote 01 da quadra B (Área Institucional) do loteamento Vicente Correia I, situado na Rua Projetada III, Bairro Serrotão, Campina Grande/PB, com área total de 5.760 00m2, foi registrado em DUPLICIDADE, nas matrículas Nº 119169 e 147370.
O bloqueio de matrícula configura providência excepcional, já que impede o proprietário de exercer alguns dos direitos inerentes à propriedade.
Somente deve ser concedida quando os autos se encontram carreados de provas suficientes e inequívocas acerca da existência do vício que possa acarretar a nulidade do registro, nos termos do art. 214 da Lei n. 6.015/1973.
Ademais, verifica-se ser este o caso em tela, diante da clara duplicidade dos registros imobiliários.
Logo, o bloqueio da matrícula do imóvel é medida acautelatória necessária ao caso dos autos.
Medida esta que pode ser determinada pelo juiz, de ofício, com base no poder geral de cautela (art. 297 do Código de Processo Civil), ou a requerimento de qualquer das partes.
Trata-se de medida necessária afim de evitar eventual dano de difícil reparação, até o acionamento da via jurisdicional ordinária, que será é indispensável para o deslinde da matéria, ante à necessidade de dilação probatória, dada a impossibilidade do seu exame completo nos estreitos limites de um feito de natureza administrativa.
Diante de todo o exposto e com fulcro nos arts. 214, § 3º e § 4º da Lei de Registros Públicos, DETERMINO O BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DAS MATRÍCULAS DE N.º 119169 e 147370 do Único Ofício de Protesto de Títulos e de Registro de Imóveis de Campina Grande (PB).
Intime-se a parte autora para diligenciar e, posteriormente, informar precisamente os endereços dos proprietários, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ato contínuo, citem-se os proprietários - através de OJ - para conhecer da presente decisão, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Por fim, cumpridas as determinações anteriores e decorridos os prazos ofertados, abra-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:16
Outras Decisões
-
09/05/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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