TJPB - 0803026-41.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 10:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            04/09/2025 10:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/08/2025 03:16 Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 18/08/2025 23:59. 
- 
                                            12/08/2025 09:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            24/07/2025 02:11 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 02:11 Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 02:11 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 02:02 Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
- 
                                            23/07/2025 02:02 Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação Processo: 0803026-41.2023.8.15.0141 Polo ativo: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovida (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 Catolé do Rocha-PB, 21 de julho de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
- 
                                            21/07/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 15:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 15:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2025 11:08 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            21/07/2025 10:30 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            01/07/2025 16:30 Publicado Sentença em 30/06/2025. 
- 
                                            01/07/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2025 08:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS.
 
 REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Santander S/A, em face da sentença retro.
 
 O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não seguiu entendimento jurisprudencial acerca da repetição em dobro do indébito.
 
 O embargado apresentou contrarrazões.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
 
 Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante.
 
 Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
 
 Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
- 
                                            26/06/2025 01:27 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/06/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 19:52 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            25/06/2025 12:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/06/2025 09:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            25/06/2025 02:39 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
- 
                                            20/06/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
 
 Dep.
 
 Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do processo: 0803026-41.2023.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Parte ré: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr.
 
 Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 05 dias.
 
 Catolé do Rocha-PB, 18 de junho de 2025
- 
                                            18/06/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 19:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            29/05/2025 04:07 Publicado Sentença em 29/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 03:42 Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 03:42 Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Raimunda Alves de Lima Rodrigues, em face da sentença.
 
 A embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, visto que não inseriu, no dispositivo, a condenação dos requeridos à restituição do indébito.
 
 Os embargados apresentaram contrarrazões.
 
 Decido.
 
 Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
 
 Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão incorreu em omissão, visto que não inseriu a condenação dos requeridos à repetição do indébito, conforme descrito no corpo da fundamentação.
 
 Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para retificar a sentença de ID 111734357, em que passa a constar, no seu dispositivo: “[...] a) DECLARAR a nulidade dos contratos de ID 86668871 (Banco Pan) e ID 94096429, ID 94096430, ID 94096431 e ID 9409643 (Banco Master); b) CONDENAR o BANCO PAN e o BANCO MASTER à restituição das parcelas indevidas, em dobro, descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) CONDENAR o BANCO PAN ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e o BANCO MASTER ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).”.
 
 Mantenho os demais termos da sentença.
 
 Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
- 
                                            27/05/2025 14:59 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            27/05/2025 10:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/05/2025 22:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/05/2025 08:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            22/05/2025 22:52 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 22:52 Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            21/05/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2025 01:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/05/2025 21:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 19:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            06/05/2025 15:31 Publicado Sentença em 05/05/2025. 
- 
                                            01/05/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
- 
                                            29/04/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2025 17:24 Determinada diligência 
- 
                                            29/04/2025 17:24 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            28/04/2025 07:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/04/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 02:52 Publicado Despacho em 22/04/2025. 
- 
                                            20/04/2025 16:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
- 
                                            17/04/2025 00:51 Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA NETO em 16/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2025 11:44 Determinada diligência 
- 
                                            16/04/2025 11:05 Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 17:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 03:58 Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 02:12 Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2025 20:29 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 20:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 11:52 Determinada diligência 
- 
                                            21/03/2025 10:17 Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 08:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2025 18:23 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            12/03/2025 11:29 Juntada de Alvará 
- 
                                            12/03/2025 11:29 Juntada de Alvará 
- 
                                            12/03/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 16:53 Determinada diligência 
- 
                                            10/03/2025 10:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/03/2025 10:03 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            25/02/2025 12:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/02/2025 07:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            06/02/2025 11:39 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            29/01/2025 21:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 00:55 Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA NETO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/01/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 00:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2024 01:27 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 18:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 01:27 Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 01:27 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2024 16:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/11/2024 16:55 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            18/11/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2024 00:36 Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 08/11/2024 23:59. 
- 
                                            08/11/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/11/2024 00:56 Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2024 23:59. 
- 
                                            01/11/2024 00:56 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/10/2024 14:53 Nomeado perito 
- 
                                            21/10/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/10/2024 10:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/10/2024 10:58 Processo Desarquivado 
- 
                                            21/10/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2024 22:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/10/2024 22:55 Transitado em Julgado em 17/10/2024 
- 
                                            17/10/2024 22:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2024 16:14 Determinada diligência 
- 
                                            17/10/2024 16:14 Homologada a Transação 
- 
                                            16/10/2024 15:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/10/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/10/2024 00:48 Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59. 
- 
                                            10/10/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/10/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/09/2024 18:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/09/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 21:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/09/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/07/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/07/2024 23:59. 
- 
                                            19/07/2024 19:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/06/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2024 10:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/06/2024 12:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2024 00:57 Publicado Despacho em 07/06/2024. 
- 
                                            07/06/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
- 
                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO BMC S.A.
 
 Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, Torre B 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO A parte autora não prestou todos os esclarecimentos solicitados.
 
 Intime-se, novamente, a parte autora, para providenciar a citação da instituição financeira correta, com a sua qualificação correta, inclusive indicando seu CNPJ, endereço, e todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319, II, do CPC, uma vez que o CNPJ e endereço juntados aos autos pertencem a outra instituição financeira.
 
 Concedo o prazo de 02 (dois) dias para que a parte autora providencie a correção.
 
 Após, se juntada a qualificação da parte, corrija-se o polo passivo da demanda, substituindo o Banco BMC pelo Banco Master, nos termos apresentados pela parte autora, providenciando-se a sua citação, nos moldes do despacho inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
- 
                                            05/06/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2024 14:47 Determinada diligência 
- 
                                            04/06/2024 16:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2024 00:51 Publicado Despacho em 23/05/2024. 
- 
                                            23/05/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
- 
                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO BMC S.A.
 
 Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, Torre B 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação em face de: a) Banco Santander (já citado, com contestação juntada de ID 81073798), b) LECCA Crédito, Financiamento e Investimento S.A (já citado, com contestação juntada de ID 83941611), c) Banco Master (não citado, conforme ID 84734963), e d) Banco PAN S.A. (já citado, mas juntou apenas o contrato questionado - ID 86668869).
 
 Além disso, verifico que o Banco Master foi cadastrado nos autos como Banco BMC, porque o CNPJ apresentado pela parte autora em sua inicial pertence ao denominado Banco BMC que, inclusive, está com sua situação cadastral suspensa junto à Receita Federal, por estar domiciliada no exterior.
 
 Desse modo, ante a ausência de citação do Banco Master/BMC, intime-se a parte autora para informar se houve equívoco de sua parte quando do cadastramento da parte na petição inicial, corrigindo, em sendo o caso, o referido equívoco, e providenciando a citação da parte correta.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Havendo correção, corrija-se o polo passivo e cite-se no endereço indicado, dando-se prosseguimento ao feito nos moldes do despacho inicial.
 
 Do contrário, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
- 
                                            21/05/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2024 15:09 Determinada diligência 
- 
                                            21/05/2024 09:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/05/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/05/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/05/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2024 06:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/04/2024 10:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/04/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/03/2024 22:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/02/2024 18:45 Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            15/02/2024 17:51 Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59. 
- 
                                            25/01/2024 11:27 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            26/12/2023 10:51 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/12/2023 09:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/12/2023 12:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/12/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2023 08:00 Determinada diligência 
- 
                                            05/12/2023 18:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/12/2023 09:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/11/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2023 17:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/09/2023 13:37 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            01/09/2023 00:33 Publicado Decisão em 01/09/2023. 
- 
                                            01/09/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
- 
                                            30/08/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/08/2023 14:37 Determinada diligência 
- 
                                            30/08/2023 14:37 Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES - CPF: *18.***.*11-00 (AUTOR) 
- 
                                            28/08/2023 15:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/08/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2023 09:40 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
- 
                                            08/08/2023 18:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/07/2023 08:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2023 08:56 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES (*18.***.*11-00). 
- 
                                            24/07/2023 08:56 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            21/07/2023 14:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            21/07/2023 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000232-86.2011.8.15.0081
Sistema Ejus
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Tiago Espindola Beltrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 07:36
Processo nº 0805136-81.2021.8.15.0141
Maria Lucia Pires
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2021 19:54
Processo nº 0000232-86.2011.8.15.0081
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Francisco Borges da Silva
Advogado: Tiago Espindola Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2011 00:00
Processo nº 0801890-49.2024.8.15.0181
Maria do Livramento Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Johnathan de Souza Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 16:33
Processo nº 0801890-49.2024.8.15.0181
Maria do Livramento Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 17:27