TJPB - 0814355-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 21:49
Juntada de informação
-
29/05/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 08:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:55
Juntada de informação
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22/01/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 11:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814355-33.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Desde o retorno dos autos à tramitação normal após a suspensão, o autor não mais se manifestou.
Assim, intime-se o promovente para dizer se tem interesse no prosseguimento da lide, no prazo de 10 dias.
Em caso positivo, deve, na mesma oportunidade, se manifestar acerca do pedido de produção de prova pericial às suas expensas, formulado pelo banco.
Em caso negativo, intime-se o autor pessoalmente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 14:34
Determinada diligência
-
02/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:53
Juntada de informação
-
07/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cadastrada como Tema 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin.
As questões submetidas a julgamento são: 1) O Banco do Brasil possui ou não legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
O relator registrou "a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional", pondo fim aos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça de Distrito Federal, Tocantins, Piauí e Paraíba.
A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
Assim, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento do Tema 1.150 do STJ.
Intimações e providências necessárias. -
18/05/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:07
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS SOARES DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS SOARES DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:36
Juntada de informação
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14/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS SOARES DE ALMEIDA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2022 22:34
Conclusos para despacho
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12/08/2022 22:33
Juntada de informação
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07/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:22
Determinada diligência
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28/03/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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