TJPB - 0835046-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835046-78.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S.A DESPACHO Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença (ID 114009237), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:25
Determinada diligência
-
06/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:03
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835046-78.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S.A DESPACHO A planilha de ID 112279776 não está correta, eis que o saldo remanescente devido pelo Réu é de R$ 876,26, atualizado até 1º.05.2024, já incluído o valor dos honorários advocatícios, conforme cálculo da contadoria (ID 90854787), homologado por este juízo (ID 98566173).
Assim, intime-se, novamente, a Promovente, por seu advogado, para apresentar nova planilha de atualização da dívida exequenda, apenas para atualizar o valor de R$ 876,26, a partir de 1º.05.2024 (data de atualização pela contadoria), no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/05/2025 10:52
Determinada diligência
-
13/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:11
Determinada diligência
-
12/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:58
Determinada diligência
-
28/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:02
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835046-78.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S.A DESPACHO Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor do seu crédito, incluindo a multa e os honorários advocatícios, no percentual de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 06 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/03/2025 18:45
Determinada diligência
-
15/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835046-78.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido o prazo para recurso, procedo à INTIMAÇÃO da parte executada para cumprir na forma e no prazo a determinação judicial contida no ID , como segue: " Posto isso, reconheço, de ofício, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente e, por consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 90854787), declarando como devida à Exequente a importância de R$ 1.368,35, cujo saldo remanescente deverá ser depositado nos autos com as devidas atualizações, desde a data do depósito até o efetivo pagamento.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a Executada para efetuar o depósito judicial do saldo remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito”.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835046-78.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente afirma ser credora da importância de R$ 4.591,52.
O Executado efetuou o depósito espontâneo de R$ 803,36, apontando como devida aquela quantia.
Depósito judicial (ID 47361493).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 90854787).
Manifestação da Exequente acerca dos cálculos oficiais (ID 91245735).
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 1.368,35 (ID 90854787).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(STJ - REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Posto isso, reconheço, de ofício, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente e, por consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 90854787), declarando como devida à Exequente a importância de R$ 1.368,35, cujo saldo remanescente deverá ser depositado nos autos com as devidas atualizações, desde a data do depósito até o efetivo pagamento.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a Executada para efetuar o depósito judicial do saldo remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/08/2024 10:46
Determinada diligência
-
19/08/2024 10:46
Outras Decisões
-
16/08/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835046-78.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, no prazo de 15 dias, para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial e juntados aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
21/05/2024 17:07
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
20/01/2022 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:08
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
04/11/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA em 13/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:14
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2021 01:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 17/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:39
Juntada de Acórdão
-
05/05/2021 12:25
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 01:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 27/01/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 21:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/05/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 23:31
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2016 23:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2016 14:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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