TJPB - 0852802-66.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de IPLO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de IPLO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:30
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852802-66.2017.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO REU: IPLO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM proposta por AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO. em face do(a) REU: IPLO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que a demandada teria se valido de sua imagem, em uma rede social, sem sua autorização.
Assim pretende a reparação por danos materiais e morais.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 45399090) ante a ausência da parte promovida.
Decisão de ID 76738639 defere o pedido de citação por edital.
Nomeado curador especial este apresentou defesa na modalidade negativa geral (ID 90605982).
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 92029701. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Cuidam os autos de indenizatória por uso indevido de imagem, através da qual a parte autora, narra, na peça vestibular, que exerce as suas atividades laborais como digital influencer e como tal, explora comercialmente sua imagem e que a parte requerida teria utilizado sua imagem sem autorização.
A questão sub examine, portanto, cinge-se em saber se o ato ilícito capaz de ensejar o dever de reparar pela parte ré restou configurada.
Como se sabe, a Constituição Federal disciplina que os direitos ao nome e à imagem são atributos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, podendo ser proibidos o uso do nome e da imagem por terceiros para fins comerciais caso não haja autorização do seu titular ou caso a utilização não for necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, assegurando-se ao ofendido o direito de ver cessada a violação o ameaça de violação desses direitos, bem como o direito de resposta e indenização por danos materiais e morais, in verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"; Ademais, não discrepa a inteligência dos artigos 12, caput, 16, 18 e 20, caput, do Código Civil: "Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (...) Art. 16.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. (...) Art. 18.
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. (...) Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
Assim, o direito à preservação do nome e da imagem de cada ser humano é inviolável, cabendo, em regra, exclusivamente ao titular desse direito a autorização para o uso comercial de seu nome e da sua imagem, salvo se tais atributos forem utilizados para a administração da justiça ou para a manutenção da ordem pública e, ainda, o retrato de determinada pessoa que poderá ser exibido quando justificado por "sua notoriedade, o cargo que desempenha, exigência de política ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou de fatos de interesse público, ou que em público haja decorrido" (GOMES, Orlando.
Introdução ao direito civil.
Rio de Janeiro: Forense. 2007. p. 141).
Nesse passo, com relação especificamente à imagem e sua autorização, pacificou-se no STJ, por meio da Súmula nº 403, o entendimento de que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", bem como de que é necessário que tal autorização seja específica - para determinada finalidade - não podendo se dar de forma global: "DIREITO A IMAGEM.
DIREITO DE ARENA.
JOGADOR DE FUTEBOL.
ALBUM DE FIGURINHAS.
O DIREITO DE ARENA QUE A LEI ATRIBUI AS ENTIDADES ESPORTIVAS LIMITA-SE A FIXAÇÃO, TRANSMISSÃO E RETRANSMISSÃO DO ESPETACULO DESPORTIVO PUBLICO, MAS NÃO COMPREENDE O USO DA IMAGEM DOS JOGADORES FORA DA SITUAÇÃO ESPECIFICA DO ESPETACULO, COMO NA REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS PARA COMPOR 'ALBUM DE FIGURINHAS'.
LEI 5989/73, ARTIGO 100; LEI 8672/93." (REsp 46.420/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/1994, DJ 05/12/1994, p. 33565) Por fim, a Corte Superior sufragou, ainda, por meio do REsp 1.384.424/SP a compreensão de que para maior segurança e proteção do direito à imagem, é exigível, em regra, o consentimento expresso, contudo, a depender da situação em concreto, é perfeitamente admissível o consentimento presumível, desde que, pela sua própria natureza, seja interpretado com extrema cautela, de forma restrita e excepcional Assim restou ementado o aresto supramencionado: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE IMAGEM.
POSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO TÁCITO, DESDE QUE INTERPRETADO DE FORMA RESTRITA E EXCEPCIONAL.
USO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1.
A imagem é a exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos outros normativos federais. É, pois, intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se uma disponibilidade relativa (limitada) de expressões do uso do direito da personalidade, desde que não seja de forma geral e nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil). 2.
Em regra, para maior segurança e proteção, é exigível o consentimento expresso para o uso da imagem.
Contudo, a depender da situação em concreto, admite-se o consentimento presumível, desde que, pela sua própria natureza, seja interpretado com extrema cautela, de forma restrita e excepcional. 3.
Nos termos da Súm 403 do STJ, 'independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais'. 4.
No caso concreto, a recorrida publicou, em revista especializada e de grande circulação, fotografias dos recorrentes em matéria relacionada à gravidez, sem que houvesse a autorização expressa destes, não se sabendo ao certo quais foram os limites de eventual consentimento perfectibilizado, sendo devido o dano material, pela utilização indevida da imagem. 5.
No entanto, não há falar em dano moral, pois os recorrentes acabaram concordardando, ainda que tacitamente, com a exposição de suas imagens na revista editada pela recorrida, pois foram eles próprios que forneceram as fotografias, com os respectivos negativos, para a escolha e divulgação pela revista, o que revela o interesse dos mesmos em se ver expostos na matéria de circulação nacional, além de que, a própria Corte local salientou que a matéria foi 'respeitosa, inteligente, bem redigida e primorosamenle produzida'. 6.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.384.424/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/11/2016.) Verticalizando tais premissas, no caso concreto, a parte promovida publicou, em seu site e redes sociais, fotografias da autora, sem que houvesse a autorização expressa desta (ID 10396421).
Destaca-se, de plano, que se está no âmbito da imagem privada, em assunto relacionado à esfera íntima do autor, e que, indubitavelmente, dependeria de consentimento do fotografado para veiculação, já que não se vislumbra nenhuma das excepcionalidades que isentaria qualquer forma de autorização.
A ausência de autorização do autor para a utilização das fotografias é certa, já que não foi juntada aos autos, por quaisquer meios, prévia autorização pelo autor.
A evidência, autorização dessa natureza deve ser expressa, ainda que sem forma ou formalidade especial, com indicação da finalidade especifica do uso da imagem do interessado e da existência ou não de remuneração para o retratado, o que, como visto, não aconteceu no caso.
Ademais, a publicação teve cunho comercial, com nítido intuito de lucro, não sendo plausível que a ré, não tenha tido a cautela de estabelecer um consentimento expresso dos modelos fotográficos, ainda mais sem que houvesse qualquer tipo de remuneração.
Definitivamente, não se verifica do comportamento do réu qualquer demonstração de concordância com a forma e o número de fotos que foram publicadas, ainda mais sem qualquer tipo de remuneração.
Destarte, ausente o consentimento, constatando-se o fim comercial da publicação e de nenhuma causa excepcional na informação veiculada, seria o caso de se reconhecer o direito à indenização da parte autora.
A propósito, assente é a jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: "DIREITO À IMAGEM.
MODELO PROFISSIONAL.
UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM.
FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.
II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.
III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.
IV - O valor dos danos morais pode ser fixado na instância especial, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na entrega da prestação jurisdicional." (EREsp n. 230.268/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/12/2002, DJ de 4/8/2003, p. 216.) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA NÃO AUTORIZADA EM JORNAL.
DIREITO DE IMAGEM.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPRENSA.
I. - A publicação de fotografia não autorizada em jornal constitui ofensa ao direito de imagem, ensejando indenização por danos morais, não se confundindo, com o delito de imprensa, previsto na Lei nº 5.250/67.
Precedentes.
II. - Recurso especial não conhecido." (REsp n. 207.165/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 17/12/2004, p. 512.) No que se refere ao quanto indenizatório, referente ao dano patrimonial, observa-se, conforme documento de ID 10396452, pág. 6 a autora cobra o valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) para a realização de 04 posts.
E de acordo com o disposto na peça inicial a parte autora é expressa ao afirmar no ID 10396393, pág 7: "Como se pode observar, a imagem da autora foi usada reiterada vezes, visto que tal modalidade de propaganda aparece várias vezes nos perfis das pessoas integrantes da rede social.
Sendo assim, a autora no mínimo teve dano material ao equivalente do que seria cobrado para a postagem de sua imagem por 04 (quatro) vezes, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Assim, conforme requerido pela própria parte autora, o valor correspondente a reparação por danos materiais, deve corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Restando assentado o dever de indenizar, quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, não existe regra objetiva para a fixação da cifra indenizatória em situações tais.
Justamente por isso é que a quantificação dessa natureza deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Dessa forma, o valor da indenização por dano moral não pode representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, a ruína do ofensor. É preciso buscar o equilíbrio.
Por tudo que se extrai dos autos, tomando as circunstâncias do caso que não espelham mero aborrecimento, sem perder de vista razão e proporção, tampouco a particularidade de que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar enriquecimento ilícito, tenho que a cifra indenizatória quantificada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada para o fim colimado, além de observar parâmetro utilizado por este Sodalício para casos semelhantes: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIVULGAÇÃO DE IMAGEM - INDIVIDUALIZAÇÃO - REDE SOCIAL - FINALIDADE COMERCIAL - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA. (...) - Cabe indenização por dano moral pelo uso de imagem sem autorização de quem de direito, se a divulgação dessa é individualizada, possuindo intuito comercial. - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (STJ, Súmula 413). - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, sinta-se castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.001326-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2019, publicação da súmula em 16/05/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE ENVOLVIDA NO CONFLITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - NÃO VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. (...) O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada (EREsp 230.268/SP).
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, considerando-se, por isso, que qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.732872-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (primeira veiculação indevida de imagem realizada pela ré) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e danos morais ao autor no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG, a contar da publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeira veiculação indevida de imagem realizada pela ré).
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
24/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852802-66.2017.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO REU: IPLO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM proposta por AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO. em face do(a) REU: IPLO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que a demandada teria se valido de sua imagem, em uma rede social, sem sua autorização.
Assim pretende a reparação por danos materiais e morais.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 45399090) ante a ausência da parte promovida.
Decisão de ID 76738639 defere o pedido de citação por edital.
Nomeado curador especial este apresentou defesa na modalidade negativa geral (ID 90605982).
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 92029701. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Cuidam os autos de indenizatória por uso indevido de imagem, através da qual a parte autora, narra, na peça vestibular, que exerce as suas atividades laborais como digital influencer e como tal, explora comercialmente sua imagem e que a parte requerida teria utilizado sua imagem sem autorização.
A questão sub examine, portanto, cinge-se em saber se o ato ilícito capaz de ensejar o dever de reparar pela parte ré restou configurada.
Como se sabe, a Constituição Federal disciplina que os direitos ao nome e à imagem são atributos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, podendo ser proibidos o uso do nome e da imagem por terceiros para fins comerciais caso não haja autorização do seu titular ou caso a utilização não for necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, assegurando-se ao ofendido o direito de ver cessada a violação o ameaça de violação desses direitos, bem como o direito de resposta e indenização por danos materiais e morais, in verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"; Ademais, não discrepa a inteligência dos artigos 12, caput, 16, 18 e 20, caput, do Código Civil: "Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (...) Art. 16.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. (...) Art. 18.
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. (...) Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
Assim, o direito à preservação do nome e da imagem de cada ser humano é inviolável, cabendo, em regra, exclusivamente ao titular desse direito a autorização para o uso comercial de seu nome e da sua imagem, salvo se tais atributos forem utilizados para a administração da justiça ou para a manutenção da ordem pública e, ainda, o retrato de determinada pessoa que poderá ser exibido quando justificado por "sua notoriedade, o cargo que desempenha, exigência de política ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou de fatos de interesse público, ou que em público haja decorrido" (GOMES, Orlando.
Introdução ao direito civil.
Rio de Janeiro: Forense. 2007. p. 141).
Nesse passo, com relação especificamente à imagem e sua autorização, pacificou-se no STJ, por meio da Súmula nº 403, o entendimento de que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", bem como de que é necessário que tal autorização seja específica - para determinada finalidade - não podendo se dar de forma global: "DIREITO A IMAGEM.
DIREITO DE ARENA.
JOGADOR DE FUTEBOL.
ALBUM DE FIGURINHAS.
O DIREITO DE ARENA QUE A LEI ATRIBUI AS ENTIDADES ESPORTIVAS LIMITA-SE A FIXAÇÃO, TRANSMISSÃO E RETRANSMISSÃO DO ESPETACULO DESPORTIVO PUBLICO, MAS NÃO COMPREENDE O USO DA IMAGEM DOS JOGADORES FORA DA SITUAÇÃO ESPECIFICA DO ESPETACULO, COMO NA REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS PARA COMPOR 'ALBUM DE FIGURINHAS'.
LEI 5989/73, ARTIGO 100; LEI 8672/93." (REsp 46.420/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/1994, DJ 05/12/1994, p. 33565) Por fim, a Corte Superior sufragou, ainda, por meio do REsp 1.384.424/SP a compreensão de que para maior segurança e proteção do direito à imagem, é exigível, em regra, o consentimento expresso, contudo, a depender da situação em concreto, é perfeitamente admissível o consentimento presumível, desde que, pela sua própria natureza, seja interpretado com extrema cautela, de forma restrita e excepcional Assim restou ementado o aresto supramencionado: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE IMAGEM.
POSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO TÁCITO, DESDE QUE INTERPRETADO DE FORMA RESTRITA E EXCEPCIONAL.
USO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1.
A imagem é a exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos outros normativos federais. É, pois, intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se uma disponibilidade relativa (limitada) de expressões do uso do direito da personalidade, desde que não seja de forma geral e nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil). 2.
Em regra, para maior segurança e proteção, é exigível o consentimento expresso para o uso da imagem.
Contudo, a depender da situação em concreto, admite-se o consentimento presumível, desde que, pela sua própria natureza, seja interpretado com extrema cautela, de forma restrita e excepcional. 3.
Nos termos da Súm 403 do STJ, 'independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais'. 4.
No caso concreto, a recorrida publicou, em revista especializada e de grande circulação, fotografias dos recorrentes em matéria relacionada à gravidez, sem que houvesse a autorização expressa destes, não se sabendo ao certo quais foram os limites de eventual consentimento perfectibilizado, sendo devido o dano material, pela utilização indevida da imagem. 5.
No entanto, não há falar em dano moral, pois os recorrentes acabaram concordardando, ainda que tacitamente, com a exposição de suas imagens na revista editada pela recorrida, pois foram eles próprios que forneceram as fotografias, com os respectivos negativos, para a escolha e divulgação pela revista, o que revela o interesse dos mesmos em se ver expostos na matéria de circulação nacional, além de que, a própria Corte local salientou que a matéria foi 'respeitosa, inteligente, bem redigida e primorosamenle produzida'. 6.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.384.424/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/11/2016.) Verticalizando tais premissas, no caso concreto, a parte promovida publicou, em seu site e redes sociais, fotografias da autora, sem que houvesse a autorização expressa desta (ID 10396421).
Destaca-se, de plano, que se está no âmbito da imagem privada, em assunto relacionado à esfera íntima do autor, e que, indubitavelmente, dependeria de consentimento do fotografado para veiculação, já que não se vislumbra nenhuma das excepcionalidades que isentaria qualquer forma de autorização.
A ausência de autorização do autor para a utilização das fotografias é certa, já que não foi juntada aos autos, por quaisquer meios, prévia autorização pelo autor.
A evidência, autorização dessa natureza deve ser expressa, ainda que sem forma ou formalidade especial, com indicação da finalidade especifica do uso da imagem do interessado e da existência ou não de remuneração para o retratado, o que, como visto, não aconteceu no caso.
Ademais, a publicação teve cunho comercial, com nítido intuito de lucro, não sendo plausível que a ré, não tenha tido a cautela de estabelecer um consentimento expresso dos modelos fotográficos, ainda mais sem que houvesse qualquer tipo de remuneração.
Definitivamente, não se verifica do comportamento do réu qualquer demonstração de concordância com a forma e o número de fotos que foram publicadas, ainda mais sem qualquer tipo de remuneração.
Destarte, ausente o consentimento, constatando-se o fim comercial da publicação e de nenhuma causa excepcional na informação veiculada, seria o caso de se reconhecer o direito à indenização da parte autora.
A propósito, assente é a jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: "DIREITO À IMAGEM.
MODELO PROFISSIONAL.
UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM.
FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.
II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.
III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.
IV - O valor dos danos morais pode ser fixado na instância especial, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na entrega da prestação jurisdicional." (EREsp n. 230.268/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/12/2002, DJ de 4/8/2003, p. 216.) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA NÃO AUTORIZADA EM JORNAL.
DIREITO DE IMAGEM.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPRENSA.
I. - A publicação de fotografia não autorizada em jornal constitui ofensa ao direito de imagem, ensejando indenização por danos morais, não se confundindo, com o delito de imprensa, previsto na Lei nº 5.250/67.
Precedentes.
II. - Recurso especial não conhecido." (REsp n. 207.165/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 17/12/2004, p. 512.) No que se refere ao quanto indenizatório, referente ao dano patrimonial, observa-se, conforme documento de ID 10396452, pág. 6 a autora cobra o valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) para a realização de 04 posts.
E de acordo com o disposto na peça inicial a parte autora é expressa ao afirmar no ID 10396393, pág 7: "Como se pode observar, a imagem da autora foi usada reiterada vezes, visto que tal modalidade de propaganda aparece várias vezes nos perfis das pessoas integrantes da rede social.
Sendo assim, a autora no mínimo teve dano material ao equivalente do que seria cobrado para a postagem de sua imagem por 04 (quatro) vezes, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Assim, conforme requerido pela própria parte autora, o valor correspondente a reparação por danos materiais, deve corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Restando assentado o dever de indenizar, quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, não existe regra objetiva para a fixação da cifra indenizatória em situações tais.
Justamente por isso é que a quantificação dessa natureza deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Dessa forma, o valor da indenização por dano moral não pode representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, a ruína do ofensor. É preciso buscar o equilíbrio.
Por tudo que se extrai dos autos, tomando as circunstâncias do caso que não espelham mero aborrecimento, sem perder de vista razão e proporção, tampouco a particularidade de que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar enriquecimento ilícito, tenho que a cifra indenizatória quantificada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada para o fim colimado, além de observar parâmetro utilizado por este Sodalício para casos semelhantes: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIVULGAÇÃO DE IMAGEM - INDIVIDUALIZAÇÃO - REDE SOCIAL - FINALIDADE COMERCIAL - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA. (...) - Cabe indenização por dano moral pelo uso de imagem sem autorização de quem de direito, se a divulgação dessa é individualizada, possuindo intuito comercial. - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (STJ, Súmula 413). - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, sinta-se castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.001326-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2019, publicação da súmula em 16/05/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE ENVOLVIDA NO CONFLITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - NÃO VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. (...) O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada (EREsp 230.268/SP).
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, considerando-se, por isso, que qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.732872-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (primeira veiculação indevida de imagem realizada pela ré) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e danos morais ao autor no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG, a contar da publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeira veiculação indevida de imagem realizada pela ré).
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:26
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de IPLO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852802-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 08:24
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:20
Nomeado curador
-
09/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de IPLO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em 31/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 09:01
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 09:39
Outras Decisões
-
21/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:01
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:46
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 19:01
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 21:25
Juntada de Ofício
-
15/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 14:24
Determinada diligência
-
08/11/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 18:22
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:11
Determinada diligência
-
23/07/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2022 14:58
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2022 13:40
Determinada diligência
-
14/02/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:42
Determinada diligência
-
13/08/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:59
Juntada de intimação
-
06/07/2021 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2021 16:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/07/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/07/2021 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 20:15
Juntada de informação
-
16/05/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:17
Audiência 06/07/2021 10:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
21/10/2020 14:16
Recebidos os autos.
-
21/10/2020 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/06/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/04/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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