TJPB - 0826863-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de Elson Pessoa de Carvalho Filho em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de Igor Espinola de Carvalho em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o acórdão proferido nos autos do AI sob nº. 0806353-58.2025.8.15.0000, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:02
Juntada de Informações
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03/02/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido de revogação da gratuidade de justiça, INTIME-SE o autor para que apresente réplica à contestação, falando também sobre a dita preliminar.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
14/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826863-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de Igor Espinola de Carvalho em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 12:25
Determinada a citação de INSTITUTO SAO JOSE - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (REU)
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09/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SAO SEBASTIAO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO SAO JOSE em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826863-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SÃO SEBASTIÃO LTDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” em face do INSTITUTO SÃO JOSÉ.
Alegou, em síntese, que foi contratada pela parte promovida para produzir e fornecer refeições de café da manhã, almoço e jantar, para serem distribuídos nas cidades de João Pessoa e Guarabira.
Seguiu narrando que, em 11/10/2023, após a deflagração da “Operação Indignus”, que investiga supostos desvios na gestão do Hospital Padre Zé, o serviço foi descontinuado por parte da parte promovida, através de contato telefônico, que afirmou que o contrato seria encerrada a partir daquela data.
Destacou que os serviços prestados até o mês de agosto de 2023 foram devidamente pagos, restando em aberto as refeições fornecidas no mês de setembro de 2023, bem como no mês de outubro de 2023, até o dia 11/10/2023.
Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita, bem como pugnou pela citação do réu.
Pediu, ainda, que o réu apresente nos autos os contratos celebrados com a parte promovente, bem como as notas fiscais de pagamentos dos meses anteriores aos cobrados nos presentes autos.
Determinada a emenda à petição inicial (id. 90092822).
Petição da autora com documentos (id. 90324599).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de ids. 90324611-90324616, constato que a pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar o acesso da autora à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pela autora.
DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS No caso dos autos, pretende a parte autora, através de pedido liminar, obter da promovida a apresentação do contrato firmado entre as partes, bem como as notas fiscais de pagamentos dos meses anteriores aos cobrados nos presentes autos.
Tal pretensão se afigura legítima, diante da natureza do contrato em questão e da evidente estrutura da parte promovida, o que lhe permite manter em arquivo os referidos documentos.
Desse modo, DEFIRO o pedido formulado pela autora, para determinar à parte promovida que apresente nos autos o contrato firmado com a parte demandante, bem como as notas fiscais de pagamentos dos meses anteriores aos cobrados nos presentes autos, sob as penas do art. 400, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da autora.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a demandada, a fim de proceder com o seu cumprimento.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestarem a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITEM-SE desde logo, as rés, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestarem a ação sob pena de revelia.
Na hipótese acima, CITE-SE a demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
20/05/2024 12:37
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/05/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SAO SEBASTIAO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
14/05/2024 13:50
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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