TJPB - 0800523-54.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:24
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:15
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 09:44
Deferido o pedido de
-
27/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 07:28
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800523-54.2022.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 08:57
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 08:42
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/04/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 01:28
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS MOURA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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18/06/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 19:53
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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