TJPB - 0003864-77.2012.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003864-77.2012.8.15.0181 APELANTE: ILSON DAS NEVES SILVA Advogado do(a) APELANTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - PB1853-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: Intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Guarabira(PB), 29 de agosto de 2025 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
29/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 08:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0003864-77.2012.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: ILSON DAS NEVES SILVA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
ILSON DAS NEVES SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado e por taxas cobradas indevidamente.
Alega o autor que é cliente do banco demandado, utilizando costumeiramente seus serviços de concessão de crédito.
Aduz que firmou contrato de empréstimo com a demandada (nº 63005493-1) e que em razão da existência de descontos em sua conta, ficou inadimplente quanto aos pagamentos devidos, o que ensejou a proposição de ação de execução pelo requerido.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Relata o autor em sua peça exordial que é cliente do banco demandado desde maio de 2008, tendo contratado diversas linhas de crédito ofertadas pela instituição financeira.
Aduz que em detrimento dos valores cobrados pelo requerido, o pagamento dos valores contratados tornara-se demasiado auto, o que prejudicou o seu comércio e ensejou na sua negativação junto ao Serasa.
Alega que em detrimento a tal situação fora obrigado a celebrar o contrato de nº 63005493-1, pacto que alega ser irregular ante a cobrança de juros e encargos acima do permitido pela legislação em vigor, quais sejam, “juros remuneratórios elevados, comissão de permanência e capitalização mensal”, conforme se verifica pela petição inicial acostada no ID 33223056 (pág. 5 parágrafo 2).
Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, uma vez que tais taxas encontravam-se previstas no termo contratual, conforme se verifica pelos documentos acostados no ID 33223056 (pág. 57 e 58), não há de se falar em sua irregularidade, tendo em vista a ciência do demandante quando da assinatura do pacto.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) No que se refere a comissão de permanecia, analisando os autos verifico que no pacto celebrado ID 33223056 (pág. 57 e 58) não há a previsão de sua cobrança, não podendo, assim, esta ser presumida, motivo pelo qual entendo que o pleito deva ser indeferido.
Referente aos juros moratórios, tenho que o autor insurge-se quanto a sua ocorrência, no entanto verifico que o demandante afirma em sua peça inicial que não tinha condições de arcar com os pagamentos em questão ao dizer “...tal parcela foi por demais onerosa ao Autor, o que o levou a inadimplência” (ID 33223056 pág. 3 parágrafo 5).
Assim, entendo que não há de se falar em irregularidades quando da sua incidência, vez que o regra contratual é o cumprimento das obrigações celebradas, e não o inadimplemento como se deu no presente feito.
Se faz importante ainda mencionar que o requerente afirma que fora coagido a celebrado o pacto que impugna, porém não há nos autos nenhuma comprovação de tal fato, sendo o ônus da prova do demandante conforme determina o art. 373, I do CPC.
O que se percebe pela própria narrativa autoral é que o deixou de honrar com pagamentos de obrigações anteriores e optou por celebrar novo contrato para regularização e retirada do seu nome junto ao cadastro dos mal pagadores.
Assim, tem-se que o autor detinha ciência dos atos que praticara, haja vista já ter celebrado o contrato sem condições financeiras de arcar com seu adimplemento, conforme já transcrito acima. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
03/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:16
Juntada de despacho
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25/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003864-77.2012.8.15.0181 APELANTE: ILSON DAS NEVES SILVA Advogado do(a) APELANTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - PB1853-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: Intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Guarabira(PB), 16 de abril de 2025 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
16/04/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 05:03
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0003864-77.2012.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: ILSON DAS NEVES SILVA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
ILSON DAS NEVES SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado e por taxas cobradas indevidamente.
Alega o autor que é cliente do banco demandado, utilizando costumeiramente seus serviços de concessão de crédito.
Aduz que firmou contrato de empréstimo com a demandada (nº 63005493-1) e que em razão da existência de descontos em sua conta, ficou inadimplente quanto aos pagamentos devidos, o que ensejou a proposição de ação de execução pelo requerido.
Relata da no processo supra celebrou acordo entre as partes onde se comprometeu a não mais discutir sobre o contrato em questão, porém sustenta a sua nulidade.
Defende ainda que os juros do contrato de empréstimo celebrado são acima dos praticados no mercado, bem como estão sendo cobrados encargos indevidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em detida análise aos autos, tenho que o presente feito busca a revisão de contrato cujo mérito já fora analisado em processo diverso, tendo neste sido formalizado entre as partes acordo para resolução da lide, existindo no pacto cláusula que prevê a não discussão do pacto nas vias judiciais.
Sobre o tema, o art. 507 do Código de Processo Civil traz que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, assim, tenho que o mérito desta demanda não pode ser alvo de nova análise, sob pena de ofender a coisa julgada.
Ressalto ainda que o autor em sua peça exordial sustenta que fora compelido a assinar o pacto, porém não traz nenhuma comprovação de tal fato, sendo seu o ônus probatório conforme determina o art. 373, I do CPC.
Ademais, não é crível que a parte exequente no processo originário (então demandada no presente feito), tenha exigido a formalização de acordo, tendo em vista que tinha seu direito sendo garantido pela prestação jurisdicional.
Em suma, uma vez formalizado acordo entre as partes homologado judicialmente com previsão de não rediscussão do contrato, não há de se falar na análise meritória nesta ação.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - COISA JULGADA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença judicial, possui força de coisa julgada material, nos termos do artigo 515, inciso III, do CPC, de forma que se revela inviável, neste momento processual, a rediscussão da multa nele fixada para a hipótese de inadimplemento da obrigação.
Não procede a imposição de multa por litigância de má-fé quando não se evidencia quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419460-41.2024.8.12.0000, Chapadão do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 30/01/2025, p: 03/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE ACORDO TRANSITADO EM JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que proveu o recurso de Apelação Cível interposto por Maria Aparecida Safariz, reconhecendo a imutabilidade de acordo extrajudicial homologado judicialmente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou, ainda, premissa equivocada no acordão recorrido.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado, pois este já enfrentou a matéria de forma clara, estabelecendo que o acordo homologado judicialmente, após o trânsito em julgado, só pode ser revisto ou anulado por meio de ação própria, não cabendo rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “O que se percebe das razões tecidas pela reclamada é o inconformismo com o resultado desfavorável à sua defesa, objetivando, então, a rediscussão da matéria, no desiderato de reconhecer a prescrição arguida.
Contudo, como se sabe, os embargos de declaração consubstanciam recurso de cunho integrativo, não se prestando para reexame da controvérsia anteriormente decidida.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000826-56.2016.8.26.0581, Rel.
Jacob Valente, j. 15/03/2018. (N.U 0002455-16.2015.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2024, Publicado no DJE 22/11/2024) 3 – Do dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de coisa julgada, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:37
Juntada de despacho
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04/07/2024 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:56
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0003864-77.2012.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ILSON DAS NEVES SILVA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
ILSON DAS NEVES SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado e por taxas cobradas indevidamente.
Alega a autora que firmou contrato de empréstimo com a demandada.
Aduz que as parcelas do referido pacto tornaram-se extremamente onerosas e defende que os juros cobrados são acima dos praticados no mercado, bem como estão sendo cobrados encargos indevidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, uma vez que o requerente afirma que tais tacas encontravam-se previstas no termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que a autora afirma que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, ou seja, a requerente tinha ciência no ato da contratação dos juros que seriam aplicados, não havendo de se falar em abusividade.
Ressalto ainda que o contrato firmado fora na modalidade de empréstimo pessoal/financiamento, o que leva em consideração as particularidades do contratante no estabelecimento das taxas utilizadas.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez.
Quanto a comissão de permanecia, esta mencionada pela parte requerente em sua peça exordial (ID 33223056 pág. 5), analisando os autos verifico que a parte autora afirma que tal encargo não encontrava-se prevista no contrato assinado, porém não juntou aos autos o termo contratual em questão.
Ressalto que mesmo com a inversão do ônus probatório, ainda assim compete ao demandante a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser transferido ao réu.
Ademais tenho que a produção de tal prova é de fácil cumprimento pela requerente, visto que detém cópia do termo contratual, tendo em vista que o submeteu a apreciação de outro profissional.
Assim, uma vez não demonstrado a ocorrência da cobrança em questão, não há o que se discutir sobre o tema.
Afirma ainda a parte autora que a demandada cobrara “encargos” indevidos, porém não os especifica, limitando-se a alegações de maneira genérica.
Ressalto que é ônus da parte autora especificar, esclarecer e comprovar o direito que alega ter, o que não vislumbro ter ocorrido no presente feito, motivo pelo qual entendo não ter sido cobrados encargos indevidos no caso em tela. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:54
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:31
Deferido em parte o pedido de ILSON DAS NEVES SILVA - CPF: *11.***.*81-00 (AUTOR)
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14/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/11/2023 09:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/09/2023 07:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:33
Juntada de despacho
-
22/10/2021 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2021 07:34
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 03:58
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 03/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 00:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:44
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ILSON DAS NEVES SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 10:35
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2020 NF 45/20
-
13/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2020 09:50 TJEGUFA
-
11/07/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2020
-
11/07/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2020 03 PETIÇOES
-
25/05/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 05/2020 TJPB
-
25/05/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2020
-
04/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 04: 11/2016 P003403160181 16:09:55 BANCO S
-
03/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 03: 11/2016 P003392160181 16:00:27 BANCO S
-
07/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 10/2016 OF.723/2016-TJPB
-
07/10/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 07: 10/2016
-
29/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2016 REMETA-SE AO TJPB
-
13/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 09/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2016 PUBL.NF 030/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 30: 03/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 29: 03/2016 P001003160181 10:55:06 ILSON D
-
10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2016 NF 30/16
-
25/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 02/2016 SENTENCA
-
25/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 02/2016 SENTENCA REGISTR SOB N 092/16
-
25/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [454] - INDEFERIDA A PETICAO INICIAL 16: 02/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2016 P000316160181 10:13:39 BANCO S
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 05/2015 CARTA PREP/SUBSTABELECIMENTO
-
07/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 07: 05/2015 09:00 5 VARA
-
07/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 05/2015 E RECIBO DE DESENTRANHAMENTO
-
07/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 05/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2015 PUBLIC NF
-
31/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 P000329150181 08:09:15 TERCEIR
-
31/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 03/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 (P000329150181)
-
31/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 03/2015 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE
-
31/03/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 07: 05/2015 09:00 5 VARA
-
31/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2015 NF 45/15
-
09/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 03/2015 P000010150181 11:27:46 BANCO S
-
09/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2015 PUBLIC NF 012/15
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 30: 01/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2015 NF 12/15
-
30/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 01/2015 AGENDAMENTO DE AUDIENCIA
-
30/01/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 31: 03/2015 09:00 5 VARA
-
22/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2015 AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIG
-
02/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
-
18/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2014 PEDIDO DE HABILITACAO DEFERIDO
-
14/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2014
-
14/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014
-
03/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2014 PUBLIC NF
-
29/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2014 NF 143/1
-
25/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2014 INTIMACAO ORDENADA
-
18/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 08/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2014 PUBLICACAO NF 076/14
-
12/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2014 NF 76/14
-
15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2014 A IMPUGNACAO
-
07/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 04/2014
-
17/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2014 BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
08/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2013 CITACAO ORDENADA
-
24/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 10/2013
-
24/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2013 CERTIFIQUE-SE
-
27/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2013 ORIUNDOS DA DISTRIBUICAO
-
27/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 15: 05/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 16: 05/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 04/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 09: 04/2013
-
08/04/2013 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 08: 04/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2012
-
11/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 01/2013 CERTIDAO
-
11/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 01/2013
-
23/08/2012 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 23082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 23082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 23082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17082012 UMD1
-
17/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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