TJPB - 0835689-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:01
Juntada de diligência
-
09/09/2024 11:46
Juntada de informação
-
02/09/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 07:26
Juntada de diligência
-
29/08/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835689-60.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RENATO DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Deferido o pedido de expedição de alvará eletrônico, ID 98470101, a parte autora requereu "alvará do autor seja expedido de forma tradicional e o de seu patrono na modalidade eletrônica, conforme conta já constante no ID 75942659, devendo ser destacado os honorários de sucumbência e contratuais, uma vez que consta contrato de honorários no ID 75942667.", ID 99218166.
Apesar da validação eletrônica ser realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada e disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso aos advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial: , se faz necessário o cumprimento das determinações do Processo Administrativo do TJPB *02.***.*39-24 e Parecer da Corregedoria em anexo, nos quais determinam que os "Alvarás Judiciais de Levantamento de Depósitos pelo Banco do Brasil é de até 05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento do documento, conforme estabelecido no Contrato nº. 058/2019".
Portanto, DEFIRO o pedido do exequente de ID 99218166, para que o alvará do autor seja expedido de forma tradicional e o de seu patrono na modalidade eletrônica, conforme conta já constante no ID 75942659. À escrivania, para confecção dos alvarás, observando o DJO de ID 74183221 e sentença de ID 77794260, devendo, também, o alvará físico, ser enviado por e-mail ao Banco do Brasil, conforme determinações da Presidência do TJPB e Corregedoria Geral de Justiça.
Caso o pagamento dos alvarás ultrapassem o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, como reiteradamente vem ocorrendo, o interessado deverá informar à Corregedoria e à Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça da Paraiba, para que, na qualidade de gestora do Contrato nº. 058/2019, solicite providências junto à instituição financeira, nos termos das determinações da Presidência do TJPB.
Expedido o alvará, arquive-se independente de novo pronunciamento judicial.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24082712431630600000093338165, Intimação: 24081910361007900000092873393, Intimação: 24081910361007900000092873393, Decisão: 24081519535407500000092639058, Petição: 24062516391092500000087013581, Intimação: 24052215491996000000085428338, Intimação: 24052215491996000000085428338, Diligência: 24052215420280200000085427648, Diligência: 24052215370063800000085426316, Documento de Comprovação: 24052117423758400000085368334] -
28/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:35
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 23:35
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2024 23:35
Determinada diligência
-
28/08/2024 23:35
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Intimação para informa o número das contas correntes para receber os valores requeridos. -
19/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 19:53
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 19:53
Determinada diligência
-
15/08/2024 19:53
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835689-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com o fim de agilizar o trabalho cartorário com o escopo de expedir o alvará, fica intimado a parte autora para especificar em que id se encontra os valores a serem expedidos.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:42
Juntada de diligência
-
22/05/2024 15:37
Juntada de diligência
-
21/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:42
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:42
Determinada diligência
-
20/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:27
Juntada de diligência
-
19/05/2024 20:14
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 20:14
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2024 20:14
Determinada diligência
-
19/05/2024 20:14
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA FERNANDES em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/08/2023 15:55
Determinado o arquivamento
-
17/08/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:01
Juntada de Informações
-
08/08/2023 22:03
Determinada diligência
-
08/08/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:23
Juntada de informação
-
11/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
22/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 19:30
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
01/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:00
Juntada de Informações
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:04
Juntada de Alvará
-
01/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 01:04
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA FERNANDES em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2022 00:39
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 03:06
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA FERNANDES em 07/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 19:09
Nomeado perito
-
03/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 02:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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