TJPB - 0800044-36.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:38
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 21:45
Juntada de Certidão
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26/07/2025 21:41
Transitado em Julgado em 24/10/2025
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ROBERTO SERAFIM DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-36.2024.8.15.0071 AUTOR: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONDICIONAMENTO DE VENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBERTO SERAFIM DE SOUZA em face do CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um seguro não contratado, e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A parte autora alega que no mês de novembro de 2023 constatou a existência de descontos em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, vinculados a um seguro não contratado, junto ao demandado.
Trata-se do seguro de Apólice n° 109300002344, em razão do qual, já foi descontado, somados os descontos mensais, o montante de R$ 4.083,38 (quatro mil e oitenta e três reais e trinta e oito centavos).
Informa que entrou em contato, no dia 08/11/2023, com a seguradora demandada para solicitar o cancelamento do contrato questionado, sob o protocolo de n° 23.***.***/9915-77, mas não obteve êxito.
A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação (ID 85870197), alegando, em sede de preliminares, a carência da ação e prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro e a ausência de vício de consentimento, bem como a inexistência de cobrança indevida.
Apresentou cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 86284812), reiterando os argumentos da inicial e impugnando as preliminares arguidas pelo réu.
Também questionou as assinaturas constantes do contrato apresentado pelo réu, alegando não serem de sua autoria e requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Na decisão de saneamento de ID 93544912, foram estabelecidos os pontos controvertidos e determina a produção de prova pericial.
Laudo juntado no ID 108755444, e manifestação da parte promovida no ID 112447836, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da carência da ação.
O demandado alegou em preliminar de contestação a carência da ação, ante a ausência de prova de resistência administrativa contra a pretensão autoral.
Ocorre que, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial.
Rejeito, portanto a preliminar.
Da prescrição da pretensão autoral.
O réu alegou a prescrição da pretensão do(a) autor(a), com base no art. 206, § 1º, II, b, do CC, que prevâ prescrição em 01 (um) ano, em se tratando de ação de segurado contra seguradora.
Contudo, a relação jurídica em questão é de consumo, e a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobranças indevidas se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Este artigo estabelece que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ademais, tratando-se de débitos de trato sucessivo, a prescrição não se opera de uma só vez, mas se renova a cada cobrança indevida.
Assim, a pretensão do(a) autor(a) de reaver os valores indevidamente descontados está limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria para relações de consumo.
Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição trienal.
Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que as partes rés encontram-se na condição de fornecedoras, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal, pelo que entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, que responderá, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, conforme dispõe o caput do art. 14.
O fornecedor só não será responsabilizado se comprovar alguma das hipóteses do § 3º, daquele artigo, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Por outro lado, a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor, não ilide a parte autora de cumprir com o que determina o art. 373, I, do CPC.
Passemos, de fato, à análise do mérito.
Alega o autor que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, oriundos de um suposto seguro junto à seguradora promovida, o qual afirma que não contratou nem autorizou fosse contratado.
O promovido, por sua vez, alega que o autor celebrou a contratação de um seguro “VIDA DA GENTE”, através de contrato de adesão devidamente assinado, tendo o autor anuído com todas as cláusulas quando da assinatura do instrumento.
Afirma, também, que o referido seguro foi cancelado em 08/11/2023, através da Central de atendimentos, ocorrência nº 02455629, sendo restituído o valor do último prêmio pago, no importe de R$ 18,29.
Apresentou cópia do contrato (ID 85870198), do qual consta toda a formalização da avença, constando, inclusive, as assinaturas do autor.
Questionada a autoria das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
O laudo foi juntado no ID 108755444, tendo o perito concluído, em síntese, que “a assinatura questionada constante no doc. id. 85870198, apresenta compatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr.
ROBERTO SERAFIM DE SOUZA”.
Nos termos do que dispõe o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, desde que inequivocamente demonstrado, o que não é o caso dos autos.
Logo, uma vez demonstrado nos autos, a regularidade da contratação, há que se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé.
Destarte, o réu, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano ao autor, atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço.
Por outro lado, não há nos autos, nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC.
Logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelos alegados danos materiais e morais.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e verba honorária no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com arrimo no art. 85, §2º do CPC, ficando a cobrança sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se o competente alvará para liberação do valor dos honorários, depositados no ID 97683470, em favor perito nomeado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:37
Decorrido prazo de ROBERTO SERAFIM DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-36.2024.8.15.0071 AUTOR: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de habilitação de ID 99936809.
Anotações necessárias. 2) No ID 98254763, o perito do juízo informou que os documentos constantes dos autos, mais especificamente no ID 85870198, não se encontra com qualidade adequada para fins periciais.
Sendo assim, conforme requerido pelo perito, determino: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar outros documentos com assinatura da parte autora, digitalizados em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, do período de 2010 até 2016.
Cita-se alguns exemplos: a) RG (Registro Geral); b) Cartas; c) Procurações; d) Declarações; uma vez que o documento questionado é datado de 2013.
Esclarece que nos autos só possui documentos extemporâneos, sendo imprescindível a apresentação de outros; b) Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o documento questionado de ID 85870198, digitalizado em qualidade de no mínimo 600 dpis e colorido ou o documento original físico; Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 14:11
Nomeado perito
-
20/07/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:50
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-36.2024.8.15.0071 AUTOR: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de produção de prova pericial (ID 86284811), diga a parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
19/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ROBERTO SERAFIM DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO SERAFIM DE SOUZA - CPF: *25.***.*28-34 (AUTOR).
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18/01/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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