TJPB - 0805626-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 12:06
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805626-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 17:27
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ELENILSON EDUARDO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MAPFRE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:22
Juntada de Alvará
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24/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805626-91.2017.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ELENILSON EDUARDO DE OLIVEIRA REU: MAPFRE, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Preliminares rejeitadas.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesão leve.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Procedência parcial. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ).
Vistos.
ELENILSON EDUARDO DE OLIVEIRA, qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra MAPFRE SEGURO, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu debilidade permanente requerendo pois a indenização pelo seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n° 9572923.
Citado, o promovido contestou alegando a inépcia da inicial por falta de documento imprescindível e a irregularidade de representação, e no mérito defende a improcedência da demanda ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Ademais, afirma a necessidade de gradação da lesão conforme Súmula 474 do STJ.
Intimada para impugnar a contestação a parte autora manifestou-se no ID n° 22490082.
Laudo pericial juntando no ID n° 69843765.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, ambas se manifestaram de acordo com o resultado da perícia.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A promovida alega em preliminar a inépcia da inicial, diante da falta de documento de identificação da parte autora.
Não prospera a preliminar suscitada, já que apesar de não constar do caderno processual documento de identificação, vê-se a existência de procuração outorgada.
Além do mais os documentos juntados pelo autor são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
Preliminar rejeitada.
No que tange a alegação de ausência de capacidade postulatória pelo ausência de procuração a mesma não merece prosperar pois consta a procuração no ID n° 6533470.
Portanto, ausente vício que a macule, deve ser reconhecida a regularidade do instrumento de representação.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, posto que o boletim de ocorrência e o documento médico condizem com a narrativa fática apresentada pela parte autora, verificando-se ser devida, ao autor, indenização pelo seguro DPVAT.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
A perícia concluiu que a lesão da parte autora foi de leve repercussão, tendo indicado como segmento anatômico estruturas crânio-faciais.
Assim, pela descrição do perito, seu direito é de receber indenização de 25% do teto da indenização, que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); assim, 25% deste valor que é o teto, importa em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), conforme a súmula 474 do STJ.
Assim, o valor devido ao autor deverá ser R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária desde o evento danoso, conforme julgamento em recurso repetitivo, que segue, e juros de mora de 1% a partir da citação.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a promovida ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (14/01/16), e juros de mora de 1% a partir da citação.
Tendo a parte promovente decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MAPFRE em 19/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ELENILSON EDUARDO DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/12/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:24
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:26
Juntada de informação
-
09/06/2022 15:31
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:24
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 17/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de MAPFRE em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de ELENILSON EDUARDO DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:47
Juntada de Certidão
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12/08/2019 13:56
Juntada de Outros documentos
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05/07/2019 11:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2019 14:31
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2019 13:27
Juntada de Outros documentos
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19/04/2019 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2019 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2017 06:58
Conclusos para despacho
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09/02/2017 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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