TJPB - 0824563-23.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:12
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0824563-23.2015.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte exequente pretenda seja deferida a penhora e bloqueio dos bens do executado, antes de concretizada a citação.
Com efeito, depreende-se, em verdade, que a medida trata-se de arresto executivo, também denominado pela doutrina de arresto prévio ou pré-penhora que se trata de medida assecuratória de uma futura penhora, cabível nas situações em que o devedor não for localizado para citação, nos termos em que dispõe o art. 830 do CPC, que assim dispõe: “Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
Neste sentido, aliás, há entendimento jurisprudencial.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ONLINE.
SISTEMA BACENJUD, INFOSEG E SIEL.
CITAÇÃO.
NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1. É necessário o exaurimento de todos os meios de localização do devedor para o bloqueio dos ativos financeiros, como medida de arresto. 2.
Agravo de instrumento desprovido (Acórdão 962015, 20160020203773AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 5a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: 242/248) Assim, colhe-se que a medida pleiteada pela exequente não pode ser deferida neste momento processual, primeiro porque sequer foi efetuada a tentativa de citação do executado, e segundo porque não consta nos autos qualquer fato concreto indicando que o executado esteja se desfazendo do patrimônio para frustrar a presente execução.
Intime-se o exequente para indicar endereço válido do executado, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III e §1o do CPC/15).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:37
Outras Decisões
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07/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
24/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:09
Juntada de carta
-
03/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 90856072. -
21/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 18:34
Juntada de carta
-
03/07/2023 10:27
Determinada diligência
-
21/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:30
Determinada diligência
-
02/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 03:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 03:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/02/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:25
Determinada diligência
-
21/06/2021 20:25
Outras Decisões
-
21/06/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 20:43
Determinada diligência
-
05/03/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2020 07:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
05/07/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 14:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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